Aposentadoria especial dos trabalhadores das áreas insalubres e pessoas com deficiência terá profundas mudanças

07/03/2017 | Direitos do povo

A deputada Marília Campos alerta para as graves mudanças propostas por Temer na aposentadoria especial: “A reforma da Previdência praticamente acaba com a aposentadoria especial no Brasil. Deixa de existir a aposentadoria especial para trabalhadores em atividades de risco, como eletricistas, no setor privado, e policiais civis, no setor público; é fixada uma idade mínima de 55 anos para este tipo de aposentadoria; acaba a aposentadoria com 15 anos de contribuição para atividades profundamente insalubres, como mineiros de subsolo; a aposentadoria deixa de ser integral e será calculada com base em 51% mais 1% por ano de contribuição; acaba a conversão de tempo especial para tempo comum, quando o trabalhador deixa de trabalhar em atividades insalubres, respeitando apenas o direito adquirido; não existe regra de transição para a aposentadoria especial, quem não tiver direito adquirido terá que se submeter às novas regras, como a idade mínima de 55 anos; é fixada também idade mínima de 55 anos para a aposentadoria especial das pessoas com deficiência. Não dá para aceitar isso. Vamos à luta contra a reforma da previdência”.

Como é a aposentadoria especial atualmente no INSS. Os dispositivos sobre a aposentadoria especial no INSS são os seguintes: a) artigo 201 da Constituição Federal: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”; b) a aposentadoria especial, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; c) o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou que venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, para efeito da concessão de qualquer benefício; d) a aposentadoria especial tem o melhor cálculo no INSS e equivale a 100% da média salarial e a ela não se aplica o fator previdenciário; e) a aposentadoria especial não tem idade mínima.

Aposentadoria das pessoas com deficiência. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado os seguintes requisitos:  a) aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e c) aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher e o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.

Como é a aposentadoria especial no setor público. Os dispositivos da aposentadoria especial no setor público são os seguintes: a) prevê o artigo 40 da Constituição: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; b) a aposentadoria especial já implementada no setor público é a dos policiais civis dos Estados e da União, que é da seguinte forma: I) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; II) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher; c) as aposentadorias especiais dos servidores públicos expostos a agentes insalubres e das pessoas com deficiência nunca foram regulamentadas pela União, e, em função disso, o STF mandou que o setor público aplicasse de forma analógica a legislação do INSS.

INSS. O que prevê a emenda constitucional 287/2016 para as aposentadorias especiais. São os seguintes os dispositivos previstos na reforma da previdência em relação às aposentadorias especiais: a) exclusão da aposentadoria especial no caso das atividades que coloquem em risco a integridade física, como no caso dos eletricistas; b) para os segurados especiais, a redução para fins de aposentadoria, em relação aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, o que significa que a aposentadoria especial terá uma idade mínima de 55 anos para homens e mulheres e o tempo de atividade especial mínimo será de 20 anos, acabando, assim, com a aposentadoria especial aos 15 anos de profissões como mineiros de subsolo; c) acaba a conversão de tempo especial em tempo comum para efeitos de aposentadoria, ficando garantido somente o direito adquirido: “É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda”; d) o cálculo do benefício passa a ser como as demais aposentadorias, baseado em 51% da média salarial mais 1% por ano de contribuição; e) a Emenda Constitucional não prevê regra de transição para a aposentadoria especial, o que significa que, mantendo apenas o direito adquirido, todos os demais trabalhadores em atividades especial se submeterão às novas regras, como idade mínima, tempo de contribuição, cálculo do benefício arrochado.

As mudanças na aposentadoria especial dos servidores públicos. São os seguintes os dispositivos da reforma da previdência para os servidores públicos: a) exclusão da aposentadoria especial  no caso das atividades consideradas de risco, o que acaba com a aposentadoria especial de policiais civis estaduais e federais e oficiais de Justiça; b) acaba a conversão de tempo especial em tempo comum para efeitos de aposentadoria, ficando garantido somente o direito adquirido: “É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda”; c) a aposentadoria não será integral, mas calculada pela média salarial, sendo 51% mais 1% por ano de contribuição; d) o reajuste é pelo mesmo índice do regime geral de previdência – INSS.

Regra de transição para a aposentadoria dos policiais civis. O policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher; II – 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II.

A previdência dos militares federais e estaduais. O presidente Temer prometeu que todos seriam enquadrados na reforma da previdência, mas isso não aconteceu. A PEC 287/2016 não trata da previdência dos militares federais e, por pressão dos militares, foi excluído para eles, a proibição de acúmulo de aposentadoria e pensão. A PEC chegou a prever mudanças na previdência dos militares estaduais e bombeiros, com regras gerais definidas para os novos militares e regras de transição a serem aprovadas nos estados e proibia também o acúmulo de aposentadoria e pensão, mas temendo um enorme incêndio Temer recuou das modificações.

Aposentadoria dos parlamentares e demais agentes políticos. A PEC 287/2016, no artigo 40, parágrafo 13, transfere para o INSS os parlamentares e demais agentes políticos: “Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social”. Com isto, os parlamentares eleitos após a promulgação da Emenda Constitucional serão segurados do INSS. Para os atuais parlamentares e outros agentes políticos como fica? Isto está previsto no artigo 6º da PEC: “As alterações estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda”. Com certeza, as regras definidas não se resumirão a reconhecer o direito adquirido, como propôs a deputada Marília Campos (PT/MG) na Assembleia de Minas Gerais, quando foi derrotada prevalecendo também a expectativa de direito dos atuais parlamentares. A ausência de isonomia é evidente: para os parlamentares se reconhece o direito adquirido e a expectativa de direito, para os trabalhadores só se reconhece o direito adquirido e os trabalhadores em atividade que não preenchem ainda as regras de aposentadoria terão mudanças drásticas em suas aposentadorias.