Deputada Marília Campos divulga estudo completo sobre a reforma da previdência – Parecer do Relator da Comissão Especial

22/04/2017 | Direitos do povo

Este é um estudo atualizado e completo, realizado pelo Mandato da deputada Marília Campos (PT/MG), do relatório do deputado Arthur Maia, relator da Comissão Especial da Reforma da Previdência – PEC 287/2016. Para facilitar a compreensão dos leitores, dividimos a reforma em dois capítulos: o primeiro trata das mudanças para os segurados do INSS e o segundo sobre as mudanças para os servidores públicos. Ao final de cada item fazemos rápidos comentários em particular daquilo que mudou em relação ao projeto original da reforma da previdência. Fica claro que, se Temer recuou em alguns aspectos, o substitutivo é ainda pior no que se refere às regras de aposentadoria, que ganharam regras de transição ainda mais severas do que no projeto original da PEC 287/2016. Boa leitura!

1-As mudanças previstas para segurados do INSS

1-1-As regras de aposentadoria no INSS. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social: I - ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, exceto na hipótese do inciso II; II - ao segurado de que trata o § 8º do art. 195 (trabalhadores rurais da economia familiar), aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; III - por incapacidade permanente para o trabalho, observados os requisitos estabelecidos em lei, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; IV - o professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.

A lei estabelecerá a forma como as idades mínimas serão majoradas em um ano quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda.

Observações: a) mudou em relação à proposta inicial a idade de aposentadoria da mulher segurada do INSS de 65 para 62 anos de idade; b) a idade dos professores recuou em relação ao projeto original de 65 anos para 60 anos para ambos os sexos; c) em relação aos trabalhadores rurais da economia familiar, a previsão inicial de idade mínima de 65 anos e de 25 anos de contribuição, recuou para 60 anos de idade, se homens, e 57 anos de idade, se mulheres, e o tempo de contribuição recuou para 15 anos; d) o“gatilho” do aumento da idade saiu da Constituição e foi remetido para a lei, mas fica mantida a enorme flexibilidade de aumento da idade mínima no futuro.

1-2-Aposentadoria especial pessoas com deficiência e em atividades prejudiciais à saúde. É vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, ressalvada a redução, por lei complementar, dos limites de idade e de tempo de contribuição em favor de: I - pessoas com deficiência, previamente submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e II - segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, limitadas as reduções nos requisitos de idade e de tempo de contribuição a no máximo dez anos, não podendo a idade ser inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos.

Outras definições sobre a aposentadoria especial em atividades prejudiciais à saúde: a) até que seja aprovada a lei complementar esta aposentadoria especial continuará sendo concedida independente de idade; b) o cálculo não será mais integral e será como no caso das demais aposentadorias previstas no item a seguir; c) acaba a conversão de tempo de contribuição resguardando-se apenas o direito adquirido: “É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta Emenda”.

Observações: a) confirmaram-se os retrocessos na aposentadoria especial: idade mínima de 55 anos; fim da conversão de tempo especial para tempo comum; b) a redução do tempo de contribuição é de apenas 10 anos, o que acaba com a aposentadoria especial aos 15 e 20 anos de contribuição para as atividades mais insalubres.

1-3- Como serão feitos os cálculos dos benefícios do INSS. O valor das aposentadorias no regime geral de previdência social será apurado na forma legal e terá como referência a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social e ao regime de que trata o art. 40. Até que lei venha a disciplinar a matéria, as médias salariais considerarão as remunerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social ou ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência. O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá:

Nos casos da aposentadoria voluntária (65 anos de idade, se homem e 62 anos de idade, se mulher), aposentadoria dos professores, e aposentadoria especial insalubre o benefício corresponderá a 70% (setenta por cento) da média salarial observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média: a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo.

No caso da aposentadoria por invalidez o valor do benefício será de 70% (setenta por cento) da média salarial, aplicando-se os acréscimos, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria (25 anos de contribuição), exceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média salarial.

No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência o valor será de 100% da média salarial.

Observações: a) o governo afirma que este novo cálculo é melhor do que o previsto inicialmente na PEC 287/2016, pois, ao invés de 49 anos de contribuição, a aposentadoria integral pela média salarial será concedida com 40 anos de contribuição. Não é bem assim. Pelo cálculo anterior, aos 25 anos de contribuição, a aposentadoria seria de 76% (51% mais 1% por ano de contribuição), enquanto pelo novo cálculo será de apenas 70%. Portanto, a nova metodologia só é melhor a partir de 34 anos de contribuição; b) para a aposentadoria por invalidez, que não é voluntária, o novo cálculo proposto é melhor porque estabelece um piso mínimo de 70% superior aos 51% de antes.

1-4-Regra de transição para segurados do INSS. O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e três anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II. A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso III, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos.

O valor dos benefícios concedidos nestas regras de transição será determinado na forma que já descrevemos anteriormente, considerando-se, para os fins do cálculo ali estabelecido, vinte e cinco anos como tempo mínimo de contribuição.

Observações: o governo fez algumas concessões de longo prazo na reforma da previdência, mas visivelmente endureceu as regras de transição para quem está mais próximo da aposentadoria para garantir resultados fiscais mais rápidos. A regra de transição anteriormente tinha um pedágio de 50% do tempo faltante para a aposentadoria (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher sem idade mínima). O pedágio foi reduzido para 30% sobre o tempo faltante, mas foi fixada uma idade mínima na regra de transição que não existia anteriormente: 55 anos de idade, se homem, e 53 anos de idade, se mulher, que será acrescida de 1 ano a cada dois anos. Assim, tudo indica que o pedágio de 30% mais a idade mínima em elevação empurrarão um número crescente de segurados do INSS para a idade permanente prevista de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, e para 60 anos de professores. Como veremos a seguir, a regra de transição para a aposentadoria por idade é ainda mais prejudicial aos segurados do INSS, sobretudo os mais pobres.

1-5- Regra de transição para a aposentadoria por idade inviabiliza a aposentadoria dos mais pobres. A regra de transição para a aposentadoria por idade é uma violência contra a população mais pobre. Veja o que está previsto: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no § 7º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para o segurado da agricultura familiar; II - cento e oitenta contribuições mensais, acrescendo-se, a partir do primeiro dia do terceiro exercício financeiro imediatamente subsequente à data de publicação desta Emenda, seis contribuições mensais a cada ano, exceto para os segurados referidos no § 8º do art. 195 da Constituição (segurado da agricultura familiar permanece com 15 anos), até trezentas contribuições mensais.

A redução do limite de idade previsto no inciso I somente se aplica ao segurado que cumprir o requisito referido no inciso II integralmente em atividade rural, ainda que de forma descontínua, cabendo-lhe comprovar esse tempo na forma da legislação vigente à época do exercício da atividade, substituindo-se eventual exigência de declaração sindical pela declaração do próprio segurado, acompanhada de razoável início de prova material.

A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, as idades previstas no inciso I serão acrescidas, até os respectivos limites de idade previstos nos incisos I e II do § 7º do art. 201 da Constituição (65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher e para segurados da agricultura familiar 60 anos, se homem, e 57 anos de idade, se mulher), em um ano a cada dois anos.

A utilização de tempo de atividade sem recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 195 limitará o benefício ao valor de um salário mínimo e somente garantirá a redução do limite de idade previsto no inciso I àquele que comprovar pelo menos três anos de todo o tempo de atividade rural cumpridos no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

A contribuição a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição será disciplinada em lei, no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta Emenda. Veja o que está previsto no parágrafo oitavo do artigo 195: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o salário mínimo, para acesso a benefícios de igual valor”.

No prazo improrrogável previsto anteriormente, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos da legislação que disciplinava a aplicação do § 8º do art. 195 da Constituição em sua redação anterior a esta Emenda.

O tempo de atividade rural exercido até a data de publicação desta Emenda, desde que comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade, será reconhecido para a concessão de aposentadoria, substituindo-se eventual exigência de declaração sindical pela declaração do próprio segurado acompanhada de razoável início de prova material, garantindo acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo. Para os segurados da agricultura familiar, o reconhecimento do tempo de atividade rural será estendido até que seja exigível a contribuição prevista no mesmo dispositivo ou até o vencimento do prazo estabelecido.

Observação 1. Exigir 25 anos de contribuição e a regra de transição ao aumentar 6 meses a cada ano a contribuição hoje de 15 anos vai excluir milhões de pessoas mais pobres da previdência. A reforma da previdência é devastadora para os mais pobres. Será um massacre a exigência de 25 anos de contribuição para a aposentadoria, carência mínima muito superior a dos países mais ricos, como veremos a seguir. E mais: a regra de transição também é terrível. Não se trata de um pedágio sobre o tempo que o segurado está faltando para os 15 anos de contribuição, trata-se de um acréscimo de seis meses a cada ano para além da carência de 15 anos. Isto significa que, como as pessoas mais pobres afetadas pelo desemprego, pela informalidade, pela queda da renda, não conseguirão contribuir 12 meses por ano, a regra de transição, na prática, vai empurrar os atuais segurados mais pobres para os 25 anos de contribuição. Provavelmente milhões de trabalhadores, se puderem, desistirão de pagar o carnê e serão empurrados para o BPC da LOAS aos 68 anos e com diversos agravantes: só um idoso da família receberá o benefício, com exclusão sobretudo das mulheres, o e o BPC não dá direito à pensão, o que excluirá ainda mais os pobres da previdência, especialmente também as mulheres.

Observação 2. Folha de S.Paulo mostra que nenhum país rico do mundo exige tempo mínimo de 25 anos de contribuição.  A Folha publicou, no dia 20/02/2017, uma longa reportagem com o título: “Com reforma, Previdência do Brasil fica mais rígida que a de países ricos”. Reproduzimos a reportagem quase na íntegra para mostrar a gravidade da reforma brasileira. Diz o jornal: “Se aprovada nos termos atuais, a reforma da Previdência vai colocar o Brasil entre os países com regras mais rígidas para aposentadoria”.(...) “Pela proposta do governo, quem contribuir por menos de 25 anos não terá direito a se aposentar mesmo que alcance a idade de 65 anos”.(...) “Em outros países é possível se aposentar com tempo menor de contribuição, mas o benefício pode ser menor que o salário mínimo, o que não é permitido no Brasil. Hoje, brasileiros se aposentam após contribuir por 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens). Quem não consegue atingir essa regra pode se aposentar por idade (mulheres de 60 anos e homens de 65 anos), desde que tenha contribuído por 15 anos”.(...) “Marcelo Caetano, secretário da Previdência, afirma que a proposta de reforma está no "meio do caminho" entre os dois sistemas atuais. A justificativa do governo para a reforma é o aumento da proporção de idosos em relação à de jovens”.(...) “Países que já passaram por essa transição demográfica têm regras mais flexíveis. Na OCDE, grupo dos países mais desenvolvidos do mundo, um trabalhador consegue o benefício integral após contribuir em média por 44 anos.O tempo mínimo para ter acesso a algum percentual da aposentadoria também é menor. Na Alemanha, por exemplo, são exigidos cinco anos e nos Estados Unidos, dez”. “Esses sistemas não são vinculados ao salário mínimo, e o valor da aposentadoria em relação à renda média do trabalhador é inferior ao que é pago pelo INSS”.(...) “Na Espanha, por exemplo, 15 anos de contribuição dão direito a 50% do benefício. Cada mês adicional de trabalho aumenta esse percentual”.(...) “Nos Estados Unidos, o tempo de contribuição é de 35 anos. Mas, se aos 67 anos o trabalhador não tiver alcançado esse tempo mínimo, ele poderá se aposentar com o benefício reduzido”.(...) "Exigir um mínimo de 25 anos de contribuição é muito rígido. Se você contribuir por 20 anos e não ganhar nada, isso quer dizer que todas as suas contribuições foram puramente impostos", diz Hervé Boulhol, responsável pela área de aposentadoria da OCDE”.(...) "Você deveria poder receber algo proporcional ao seu tempo de contribuição”.

Observação 3. Marcelo Caetano, mentor da reforma da previdência, diz que 25 anos de contribuição no Brasil “é o meio do caminho”. Este “meio do caminho” é pouco para a classe média mas é inviável para os mais pobres. Logo após a publicação da reportagem, a Folha entrevistou Marcelo Caetano, do Ministério da Fazenda, e mentor da reforma da Previdência. Suas respostas são absurdas e desumanas. Veja as suas palavras: a) “Perguntado se “Não é muito duro alguém que contribuiu por 20 anos não ter acesso nenhum ao benefício?”, o burocrata respondeu: “No Brasil a gente sempre teve um tempo mínimo de contribuição. Hoje, você tem na aposentadoria por tempo de contribuição uma necessidade de 35 anos para homem e 30 anos para mulher. E na aposentadoria por idade, existe uma necessidade de 15 anos de contribuição. O que a gente está fazendo aqui é colocar um ponto no meio do caminho. O que está se exigindo é que ao longo do período laboral da pessoa, ela contribua durante metade do período”; b) perguntado se “O tempo mínimo de contribuição é tão alto em razão desse piso no salário mínimo?”, o secretário respondeu: “Você tem essa relação, quando considera a possibilidade... Não tendo essa possibilidade aqui, não trabalhamos com a possibilidade de receber menos que o piso”; c) perguntado se “Não seria justo uma aposentadoria proporcional a um tempo menor de contribuição?” este sujeito desumano respondeu: “Mas aí eu teria que ter um benefício inferior ao salário mínimo. E nós estamos mantendo o piso da aposentadoria em relação ao salário mínimo”.

Observação 4. Governo decidiu expulsar os pobres da previdência social. Como se vê, o governo afirma com todas as letras: como não consegue desvincular os benefícios do salário mínimo, decidiram expulsar os pobres da previdência social negando-lhes o direito de se aposentar e seus dependentes de receberem pensão.

Observação 5. No campo a expulsão dos mais pobres da previdência virá da exigência de contribuição individual. No campo brasileiro, a exclusão dos mais pobres virá pela substituição da contribuição sobre a produção como é atualmente pela contribuição individual em carnê, mesmo com uma carência menor de 15 anos como definiu o relator da reforma da previdência social. É evidente que a contribuição individual em carnê para os trabalhadores rurais da agricultura familiar, com uma alíquota de 5% do salário mínimo, resultará numa arrecadação baixíssima, que em nada vai contribuir para as finanças da previdência. O objetivo do governo é outro: excluir grande parte dos trabalhadores rurais dos direitos à aposentadoria e à pensão. Milhões de trabalhadores, por falta de renda até mesmo para fazer frente à despesa de 5% do salário mínimo e também por falta de informação, perderão a vinculação com o INSS para fins de aposentadoria e deixarão seus familiares desprotegidos em caso de pensão por morte.

1-6-Pensão por morte será reduzida para 50% mais 10% por dependente. O benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observando-se os seguintes critérios: I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia; II - na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor da aposentadoria a que teria direito caso o segurado fosse aposentado por incapacidade, na data do óbito; III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco; IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei.

Observações: a) a mudança na pensão em relação ao texto inicial da PEC 287/2016 é a manutenção da vinculação ao salário mínimo, o que é muito importante para os dependentes dos segurados mais pobres; b) nas pensões não identificamos outras mudanças em relação ao proposto inicialmente na PEC 287/2016, ficando confirmado uma expressiva redução no seu valor com redução de 100% para 50% mais 10% por dependente e com a não reversibilidade das cotas; além disso, quanto à duração da pensão, ela já é temporária no INSS sendo vitalícia apenas aos 44 anos do dependente.

1-7- Fim do acúmulo de aposentadoria, de pensão e de aposentadoria e pensão. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: I - de mais de uma aposentadoria à conta do regime geral de previdência social; II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência de que trata o art. 40 dos servidores; III - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência de que trata o art. 40, cujo valor total supere dois salários mínimos. Na hipótese dos incisos II e III, é assegurado direito de opção por apenas um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento dos demais benefícios.

Observação: O governo não fez nenhuma concessão em relação ao acúmulo de aposentadoria e pensão de quem recebe acima do salário mínimo. Não está claro que se o acúmulo de dois salários mínimos é uma espécie de teto ou se a proibição de acúmulo acima deste valor implica que o segurado ou segurada tenha que escolher por um dos dois benefícios mesmo que superem em muito pouco os dois salários mínimos.

1-8- Para não repassar o aumento real do mínimo para a aposentadoria, Temer deverá abandonar o aumento real pelo PIB para os trabalhadores em atividade. O governo Temer quis desvincular os benefícios previdenciários do salário mínimo, mas não propôs esta desvinculação em relação à aposentadoria, por considerar inconstitucional tal medida. Para não repassar os ganhos reais do mínimo para a aposentadoria, o governo está propondo simplesmente suspender o aumento real também para os trabalhadores em atividade.  “A PEC 241/55 também inclui um mecanismo que pode levar ao congelamento do valor do salário mínimo, que seria reajustado apenas segundo a inflação. O texto prevê que, se o Estado não cumprir o teto de gastos da PEC, fica vetado a dar aumento acima da inflação com impacto nas despesas obrigatórias. Como o salário mínimo está vinculado atualmente a benefícios da Previdência, o aumento real ficaria proibido. A regra em vigor possibilitou aumento real (acima da inflação), um fator que ajudou a reduzir o nível de desigualdade dos últimos anos” (ELPAÍS Brasil, 24/10/2016).

Observação: Este ponto tem sido pouco discutido, mas a Emenda Constitucional 95 (ex-PEC 241/55), de fato, acaba com os reajustes reais do salário mínimo por um longo período enquanto durar o teto de gastos públicos reajustado apenas pela inflação.

1-9- BPC da LOAS passará a idade de 65 para 68 anos e atenderá apenas um idoso da família. O substitutivo do relator da Comissão Especial da reforma da Previdência prevê sobre o BPC: a) a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei; b) em relação às transferências de renda, a lei também disporá sobre os requisitos de concessão e de manutenção e sobre a definição do grupo familiar; c) na definição do limite de renda mensal familiar integral per capita deverão ser considerados os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família.

Observações: a) o relator recuou da desvinculação do BPC do salário mínimo e mantém o benefício com piso de 1 salário mínimo; b) a idade de concessão do benefício recuou em relação ao texto original de 70 para 68 anos; c) foi mantida a previsão de concessão do BPC para apenas um idoso da família.

1-10- Direito adquirido no INSS. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos seus dependentes desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação então vigente.

Observação: na questão do direito adquirido dos segurados do INSS foi mantida a redação inicial, que, apesar de clara, ao garantir a concessão “a qualquer tempo” do benefício do direito adquirido, deixa ainda muitos segurados inseguros.

2-As mudanças previstas para os servidores públicos

2-1-Artigo 40 da Constituição Federal e a PEC 287/2016 continuam valendo para servidores federais, estaduais e municipais. O artigo 40 da Constituição Federal está mantido para todos os servidores das três esferas de governo: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo’.

Prevê a nova redação da PEC 287/2016 do presidente da Comissão Especial: “Durante os cento e oitenta dias posteriores à data de publicação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, observado o equilíbrio financeiro e atuarial, instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores”.

Observação: Está claro que o governo recuou em definitivo da exclusão de servidores estaduais e municipais da reforma da Previdência. Reportagem do jornal O Globo confirma isso: “O governo decidiu que deixará claro no texto final da reforma da Previdência que as novas regras valerão para todos os servidores — federais, estaduais e municipais, dos Três Poderes — a partir do momento em que a proposta de emenda constitucional (PEC 287) for promulgada. Os governadores e prefeitos de municípios que têm regime próprio de previdência poderão criar regras diferentes para seus servidores, desde que a lei para isso seja aprovada em até seis meses após a promulgação da PEC. Se isso não for realizado dentro desse prazo, não poderá ser feito mais”.(...) “O governo acredita que, dessa forma, reduzirá a insegurança jurídica criada após o presidente Michel Temer ter anunciado, em março, a saída dos servidores estaduais e municipais da reforma. Temer decidiu retirar estados e municípios da reforma para facilitar sua aprovação no Legislativo. No entanto, existia dúvidas sobre se isso seria possível. Isso porque a Constituição determina que as regras de aposentadoria de servidores devem ser iguais para União e governos regionais”.

2-2-As regras de aposentadoria dos servidores públicos. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência do artigo 40 da Constituição Federal serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher; b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.

A lei estabelecerá a forma como as idades mínimas serão majoradas em um ano, quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda.

Observações: a) mudou em relação à proposta inicial a idade de aposentadoria da mulher servidora de 65 para 62 anos de idade; b) o“gatilho” do aumento da idade saiu da Constituição e foi remetido para a lei, mas fica mantida a enorme flexibilidade de aumento da idade mínima no futuro.

2-3-Aposentadoria das pessoas com deficiência, servidores que exercem atividades prejudiciais à saúde, policiais e agentes penitenciários e professores(as). Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade mínima e tempo de contribuição distintos dos previstos neste artigo para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II – cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a cinquenta e cinco anos ou de tempo de contribuição inferior a vinte anos; III - os limites de idade previstos legalmente poderão ser reduzidos por lei complementar para os policiais, desde que comprovados pelo menos vinte e cinco anos de efetivo exercício de atividade policial, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos; IV - o professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Até que entrem em vigor as leis complementares previstas será concedida aposentadoria, independentemente de idade: I - aos servidores e segurados que comprovem o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde, quando cumpridos os requisitos de tempo de contribuição fixados nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, calculando-se o benefício na forma estabelecida no INSS e no RPPS; II - aos servidores e segurados com deficiência submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, calculando-se o benefício na forma estabelecida no INSS e no RPPS, quando cumpridos: a) trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve; b) vinte e cinco anos de contribuição para a deficiência considerada moderada; c) vinte anos de contribuição para a deficiência considerada grave.

Observações: as principais mudanças nas aposentadorias dos segmentos listados anteriormente são em relação aos professores, cuja idade de 65 anos foi reduzida para 60 anos, para homens e mulheres, e para os policiais civis, cuja idade foi reduzida de 65 anos para 55 anos.

2-4-Como serão feitos os cálculos e os reajustes das aposentadorias dos servidores. Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto no artigo 40 da Constituição Federal terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime de previdência de que trata o artigo 40 e ao regime geral de previdência social. Até que lei venha a disciplinar a matéria, as médias previstas considerarão as remunerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social ou ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Os proventos da aposentadoria voluntária, da aposentadoria especial para servidores que exerçam atividade prejudiciais à saúde e da aposentadoria dos professores corresponderão a 70% da média salarial, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício (25 anos), os seguintes acréscimos, até o limite de 100%, incidentes sobre a mesma média: a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo. Por esta metodologia, a aposentadoria integral pela média salarial será concedida aos 40 anos de contribuição.

Os proventos da aposentadoria por invalidez corresponderão a 70% da média salarial aplicando-se os acréscimos de que tratam os anteriormente se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria voluntária (25 anos), exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% da média salarial.

Os proventos da aposentadoria especial das pessoas com deficiência corresponderão a 100% da média salarial.

E, finalmente, os proventos da aposentadoria compulsória corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte e cinco, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto para a aposentadoria voluntária, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

Reajuste dos benefícios. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.

Observações: a) o governo afirma que este novo cálculo é melhor do que o previsto inicialmente na PEC 287/2016, pois, ao invés de 49 anos de contribuição, a aposentadoria integral pela média salarial será concedida com 40 anos de contribuição. Não é bem assim. Pelo cálculo anterior, aos 25 anos de contribuição, a aposentadoria seria de 76% (51% mais 1% por ano de contribuição), enquanto pelo novo cálculo será de apenas 70%. Portanto, a nova metodologia só é melhor a partir de 34 anos de contribuição; b) para a aposentadoria por invalidez, que não é voluntária, o novo cálculo proposto é melhor porque estabelece um piso mínimo de 70% superior aos 51% de antes.

2-5-Regra de transição para a aposentadoria dos servidores. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no item II.

A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.

Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II.

Regra de transição para os professores. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso V do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos.

Observações: o governo fez algumas concessões de longo prazo na reforma da previdência, mas visivelmente endureceu as regras de transição para quem está mais próximo da aposentadoria para garantir resultados fiscais mais rápidos. A regra de transição anteriormente tinha um pedágio de 50% do tempo faltante para a aposentadoria e idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulheres (com cinco anos a menos para os professores). O pedágio foi reduzido para 30% sobre o tempo faltante, mas a idade prevista anteriormente será a mínima e será acrescida de 1 ano a cada dois anos. Assim, tudo indica que o pedágio de 30% mais a idade mínima em elevação empurrarão um número crescente de servidores para a idade permanente prevista de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, e para 60 anos de professores, sendo que a regra de transição do cálculo e reajuste dos benefícios que trataremos a seguir, se aprovada, vai obrigar os servidores, especialmente os admitidos até 31/12/2003, a retardarem em muitos anos as suas aposentadorias.

2-6-Regra de transição para o cálculo e reajuste dos benefícios. Os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, se professores, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos; II - a 100% (cem por cento) da média salarial para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I; III - ao valor resultante do cálculo previsto nas regras permanentes do artigo 40 da Constituição Federal, para o servidor não contemplado nos incisos I e II.

Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade dos vencimentos com os servidores da ativa), se concedidas na forma do inciso I; ou II - nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição (reajustes pelo INPC), se concedidas na forma dos incisos II e III.

Observações: nestes dois pontos está uma das maiores violências da nova versão da reforma da Previdência Social. Pela proposta inicial da reforma, cumprida a regra de transição: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; com possibilidades de redução da idade com o tempo de contribuição adicional para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, e cumprido o pedágio de 50% sobre o tempo faltante, os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 teriam acesso a aposentadoria integral com paridade. Pelo relatório do presidente da Comissão de Reforma da Previdência, a aposentadoria integral e paridade neste caso será concedida aos servidores e servidoras aos 65 anos de idade, se homens, e aos 62 anos de idade, se mulheres, e aos 60 anos, para os professores(as). Se esta proposta for aprovada milhares de servidores, faltando pouco tempo para a aposentadoria, terão que trabalhar mais dois, cinco e até dez anos.

2-7-Pensão por morte terá forte redução. A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) e cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observados os seguintes critérios: I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; III - o rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes serão os estabelecidos para o regime geral de previdência social; IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) do valor resultante da combinação dos incisos I e II deste artigo, quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco; V - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais até a perda da qualidade de dependente será estabelecido na forma prevista para o regime geral de previdência social.

Observações: a) a mudança na pensão em relação ao texto inicial da PEC 287/2016 é a manutenção da vinculação ao salário mínimo, o que é muito importante para os dependentes dos servidores de pequenos municípios; b) nas pensões não identificamos outras mudanças em relação ao proposto inicialmente na PEC 287/2016, ficando confirmado uma expressiva redução no seu valor com redução de 100% para 50% mais 10% por dependente e com a não reversibilidade das cotas.

2-8-Probição de acúmulo de aposentadoria, de pensão e de aposentadoria e pensão. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: I - de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata o artigo 40 ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição; II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata o artigo 40, ou entre este regime e o regime geral de previdência social; III - de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata o artigo 40, ou entre este regime e o regime geral de previdência social, cujo valor total supere dois salários mínimos. Na hipótese dos incisos II e III, é assegurado o direito de opção por apenas um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento dos demais benefícios.

Observação: O governo não fez nenhuma concessão em relação ao acúmulo de aposentadoria e pensão de quem recebe acima do salário mínimo, o que vai impactar fortemente entre os servidores, especialmente as mulheres. Não está claro que se o acúmulo de dois salários mínimos é uma espécie de teto ou se a proibição de acúmulo acima deste valor implica que o segurado ou segurada tenha que escolher por um dos dois benefícios mesmo que superem em muito pouco os dois salários mínimos.

2-9-Direito adquirido dos servidores públicos. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente.

Observação: na questão do direito adquirido dos servidores foi mantida a redação inicial, que, apesar de clara, ao garantir a concessão “a qualquer tempo” do benefício do direito adquirido, deixa ainda muitos servidores inseguros.

2-10-Teto do INSS de R$ 5.531,31 e privatização da previdência complementar. Duas previsões da reforma da previdência: a) Estados e municípios que ainda não implantaram a previdência complementar e o teto do INSS terão dois anos de prazo: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos §§ 14 e 20 do art. 40 da Constituição (previdência complementar, teto do INSS e regras do RPPS) no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Emenda; b) E grave: o governo abre a previdência complementar para a iniciativa privada, no parágrafo 5º, do artigo 40: “O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo  Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida”. Veja a redação original do parágrafo 15 do artigo 40: “O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida”. Ou seja, a previdência complementar dos servidores não precisará mais ser organizada sob a forma única de “entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública”. Poderá ser entregue às seguradoras privadas.

Observação: O relator da Comissão Especial manteve a possibilidade de privatização da previdência complementar dos servidores, tendo acrescentado apenas: “É vedada a contratação direta, sem licitação, de entidade aberta de previdência privada com o intuito de patrocinar planos oferecidos aos servidores alcançados pelo regime de previdência complementar”.