Deputada Marília Campos (PT/MG) divulga estudo completo com a última versão da reforma da Previdência Social

24/11/2017 | Direitos do povo

Este estudo se refere à chamada “Emenda Aglutinativa” da reforma da Previdência Social que Temer quer levar a votação no Congresso Nacional. Para facilitar a compreensão de nossos leitores dividimos o estudo em dois capítulos: o primeiro é para os segurados do INSS e o segundo capítulo é para os servidores públicos com regimes próprios de previdência. Boa leitura!

I - Veja as principais mudanças para os segurados do INSS

1-Aposentadoria aos 65 anos de idade, se homens, e 62 anos, se mulheres, com, no mínimo, 15 anos de contribuição. Aposentadoria aos 65 anos de idade, para os homens, e 62 anos, para as mulheres, e 15 anos de tempo de contribuição, sendo que a lei estabelecerá novos aumentos na idade em função do aumento da expectativa de vida da população. Este aumento da idade vai prejudicar a todos e todas, porque é muito difícil arrumar empregos aos 55, 60, 62 anos. O governo recuou parcialmente e manteve o tempo mínimo de contribuição em 15 anos e, mesmo assim, estas pessoas têm enorme dificuldade de contribuir regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda.

2-Aposentadoria integral somente com 40 anos de contribuição. O cálculo da aposentadoria será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) a aposentadoria será de 60% mais percentuais variáveis. O valor do benefício será de 60% com 15 anos de contribuição; mais 1% para cada ano que superar 15 anos de contribuição; mais 1,5% para cada ano que superar 25 anos de contribuição; mais 2,0% para cada ano que superar 30 anos de contribuição; mais 2,5% para cada ano que superar 35 anos de contribuição. Assim, a aposentadoria integral da média salarial será conseguida somente aos 40 anos de contribuição. Veja tabela 1.

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3-Regra de transição terá pedágio de 30% e idade mínima progressiva. O segurado do INSS até a data de publicação da reforma da Previdência poderá se aposentar quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 53 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c)  período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação Emenda Constitucional da reforma da previdência, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação da reforma da previdência (2020), os limites mínimos de idade de 53 anos, se mulher, e de 55 anos, se homem, serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Veja a tabela 2. Veja como será a idade mínima progressiva no INSS: a mulher no INSS terá idade mínima de 53 anos, em 2017; 54 anos, em 2020; 55 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada dois anos até completar 62 anos. Um homem no INSS terá idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; 57 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada 2 anos até completar os 65 anos. Como a idade mínima é progressiva, não tendo nenhuma “trava”, os segurados do INSS ficarão perseguindo a idade mínima sem conseguir se aposentar e serão empurrados para a aposentadoria aos 65 anos, se homens e 62 anos, se mulheres.

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4-Regras de transição para os segurados mais pobres que se aposentam por idade na cidade e no campo. A reforma da previdência mudou a idade para a aposentadoria por idade na cidade: a idade continuará em 65 anos, se homem, e a idade da mulher progressivamente será de 60 anos, em 2017, 61 anos, em 2020, e 62 anos, em 2022. Veja a tabela 3. Os empregados rurais terão as seguintes regras para a aposentadoria: a) idade mínima de 60 anos, se homens; e 55 anos, se mulheres; e 15 anos de contribuição; b) a idade mínima será elevada gradualmente para 65 anos, se homens, e 62 anos, se mulheres. Veja a tabela 4. Como se vê, a idade da mulher empregada rural será de 55 anos, em 2017, 56 anos, em 2020, 57 anos, em 2022 até atingir os 62 anos; já para o homem empregado rural, a idade mínima será de 60 anos, em 2017, 61 anos, em 2020, 62 anos, em 2022 até atingir os 65 anos.

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5 - Aposentadoria dos professores segurados do INSS.  São as seguintes as regras de aposentadoria: a) o professor de ambos os sexos segurados do INSS que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; b) a regra de cálculo da aposentadoria será de 60% da média salarial mais percentuais variáveis, como mostramos anteriormente para os demais segurados do INSS; c) haverá uma regra de transição para os professores com base nos seguintes critérios: I – 48 anos de idade, se mulher, e 50 anos de idade, se homem; II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e III - período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, a partir de 2020, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos. Veja a tabela 5. Assim uma professora no INSS terá idade mínima de 48 anos, em 2017; 49 anos, em 2020; 50 anos, em 2022; subindo 1 ano a cada dois anos até completar os 60 anos, em 2042. O professor no INSS terá uma idade mínima de 50 anos, em 2017; 51 anos, em 2020; 52 anos, em 2022, até completar 60 anos, em 2038.

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6-Aposentadoria por invalidez tem redução de 100% para 70% com acréscimos por tempo de contribuição. A reforma da Previdência piora o cálculo da aposentadoria por invalidez de duas formas: arrocha a média salarial e reduz os percentuais que incidem sobre tal média salarial. O valor da aposentadoria por invalidez, por ocasião da sua concessão, corresponderá ao percentual de 70% da média salarial, aplicando-se os acréscimos que tratamos anteriormente, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria (15 anos de contribuição). Este cálculo esdrúxulo da aposentadoria por invalidez por ano de contribuição irá punir os segurados mais jovens, que poderão perder até 30% do valor da média salarial. Somente a aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, será de 100% da média salarial.

7 - Aposentadorias especiais atividades insalubres. Dispositivos da reforma da previdência em relação à aposentadoria especial: a) é vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, ressalvada a alteração, nos termos definidos em lei complementar, dos limites de idade e de tempo de contribuição para segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, não podendo, para ambos os sexos, o limite de tempo de contribuição ser inferior a quinze anos ou superior a vinte e cinco anos e o limite de idade ser inferior a cinquenta e cinco anos; b) até que seja aprovada a lei complementar esta aposentadoria especial continuará sendo concedida independente de idade; c) o cálculo não será mais integral e será como no caso das demais aposentadorias do INSS, ou seja, como o aposentado especial se aposenta mais cedo ele receberá menos, já que a integralidade será apenas aos 40 anos de contribuição; d) acaba a conversão de tempo de contribuição resguardando-se apenas o direito adquirido: “É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta Emenda”.

8- Pensão será reduzida para 50% mais 10% por dependente ou até para menos. Critérios da pensão: a) benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%; dizemos que a pensão poderá inferior ao divulgado pelo governo porque se a aposentadoria for de 70% a pensão será de apenas 42% da média salarial; b) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco; IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei; no INSS atualmente a pensão já é temporária, sendo vitalícia apenas se o dependente tiver 44 anos ou mais de idade. A reforma da previdência prevê ainda sobre a pensão: proibição de acúmulo de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência dos servidores, cujo valor total supere dois salários mínimos. Não está claro que se o acúmulo de dois salários mínimos é uma espécie de teto ou se a proibição de acúmulo acima deste valor implica que o segurado ou segurada tenha que escolher por um dos dois benefícios mesmo que superem em muito pouco os dois salários mínimos. Por exemplo: será proibido acumular uma pensão de R$ 937,00 e uma aposentadoria de R$ 1.000,00?

II - As mudanças para os servidores públicos

1 - As novas regras de aposentadoria dos servidores públicos. Os servidores públicos serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher; b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação; III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; IV - professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Lei estabelecerá novos aumentos na idade em função do aumento da expectativa de vida da população.

2-Aposentadoria integral somente com 40 anos de contribuição. O cálculo da aposentadoria será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) a aposentadoria será de 70% mais percentuais variáveis. O valor do benefício será de 70% com 25 anos de contribuição; mais 1,5% para cada ano que superar 25 anos de contribuição; mais 2,0% para cada ano que superar 30 anos de contribuição; mais 2,5% para cada ano que superar 35 anos de contribuição. Assim, a aposentadoria integral da média salarial será conseguida somente aos 40 anos de contribuição. Veja tabela 1. Vale dizer que não existe regra de transição para o cálculo da aposentadoria por invalidez, que será de 70% com até 25 anos de contribuição mais os percentuais variáveis da tabela.

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3-Regra de transição para a aposentadoria dos servidores. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no item II. A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda (2020), os limites mínimos de idade previstos no inciso I serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens. Veja a tabela 2. Veja como será a idade mínima progressiva no setor público: a mulher servidora pública, terá idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; 57 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada dois anos até completar 62 anos. Um homem servidor público, terá idade mínima de 60 anos, em 2017; 61 anos, em 2020; 62 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada 2 anos até completar os 65 anos. Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II.

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4-Regra de transição para os professores do setor público. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão os seguintes: I – 50 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem; II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e III - período adicional de contribuição equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, a partir de 2020, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos. Veja a tabela 3. Assim uma professora servidora pública terá idade mínima de 50 anos, em 2017; 51 anos, em 2020; 52 anos, em 2022; subindo 1 ano a cada dois anos até completar os 60 anos, em 2038. O professor servidor público terá uma idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; 57 anos, em 2022, até completar 60 anos, em 2028.

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5-Integralidade e paridade somente para servidores com 65 anos, se homens, e 62 anos, se mulheres, e 60 anos, se professores(as). Os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, se professores, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos; II - a 100% da média salarial para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I; III – a 70% da média salarial mais percentuais variáveis nos demais casos. Se esta proposta for aprovada milhares de servidores, faltando pouco tempo para a aposentadoria, terão que trabalhar mais dois, cinco e até dez anos para terem acesso a aposentadoria integral com paridade.

6 - Pensão por morte será reduzida de 100% para 50% mais 10% por dependente ou poderá ter valor ainda menor. Dispositivos da pensão por morte: a) a pensão por morte concedida aos dependentes de servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% e cotas de 10% por dependente, até o teto do INSS de R$ 5.531,31, mais 70% da parcela excedente a esse limite e soma-se as duas parcelas; vale dizer que se a aposentadoria sendo arrochada e tiver o piso de 70% da média salarial, a pensão será de apenas 42% da média salarial; b) o rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes serão os estabelecidos para o regime geral de previdência social;  c) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes; d) fica proibido o acúmulo de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata o artigo 40, ou entre este regime e o regime geral de previdência social, cujo valor total supere dois salários mínimos.

7- Reforma da Previdência é para todos os servidores estaduais, municipais e federais. Temer chegou a cogitar deixar de fora da reforma da previdência os servidores estaduais e municipais, cujas regras seriam definidas em um prazo de até seis meses pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, e, se isso não fosse feito, aí sim seriam aplicadas as regras da reforma federal. Mas o governo mudou de ideia e previu na Emenda Constitucional: “Durante os cento e oitenta dias posteriores à data de publicação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, observado o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do § 23 do art. 40 da Constituição, instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores”. Ou seja, as regras federais serão imediatamente aplicadas aos servidores estaduais e municipais, ficando estados e municípios autorizados a rediscuti-las em um prazo de seis meses, o que não irá acontecer.

8-O direito adquirido dos servidores públicos. A reforma da previdência prevê o seguinte sobre o direito adquirido dos servidores públicos: “É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) O servidor com direito adquirido que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.(...) Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente”.