Governo e grande mídia mentem sobre a previdência dos servidores públicos. Conheça a verdade dos fatos!

12/04/2019 | Direitos do povo

mc002a.pngOs governos e a mídia aproveitam o desconhecimento da população sobre a previdência social para atacar duramente os servidores. Já existe um processo em curso de equiparação da previdência dos servidores ao INSS: a) servidores admitidos a partir de 01/01/2004 não têm mais aposentadoria integral, sendo o cálculo pela média igual no INSS; b) servidores admitidos nos últimos cinco anos, a partir de 2013 no caso dos servidores federais e 2015/2016 para servidores estaduais mineiros, já têm teto de aposentadoria igual ao INSS, de R$ 5.839,45; c) servidores que iniciaram a carreira pública até 31/12/2003 mantiveram o direito à aposentadoria integral, mas foi fixado para eles, na legislação de 2003, uma carência de 20 a 25 anos para ter acesso à integralidade, o que não existia antes; a maioria, 90% destes servidores, ganha muito pouco, em valores inferiores ao teto do INSS; além disso vale dizer que a aposentadoria pública guarda relação com a vida ativa do trabalhador e se os quase R$ 40.000,00 que ganham a cúpula dos Três Poderes é muito elevado, basta que os reajustes não sejam concedidos quando na ativa; d) servidores de 3.500 dos 5.500 municípios brasileiros não têm previdência própria e já são segurados do INSS; e) desde 1998 os servidores “temporários” e de nomeação política de “recrutamento amplo” (que somam 2,5 milhões nas três esferas de governo) já são segurados do INSS.(...) Eduardo Fagnani afirma que a equiparação no longo prazo entre a previdência dos servidores e do INSS já está em curso: “E outra coisa importante, que pouca gente sabe, é que existem várias situações diferentes entre os servidores públicos. Você acha que o gasto da Previdência com o setor público em 2040, 2050, vai aumentar? Não vai, vai cair. Foram mais de 20 anos para aprovar uma legislação constitucional complementar em 2013, que cria o teto; qualquer servidor público que entrar no serviço público a partir de 2012 tem o teto igual ao do INSS. É outra mentira que o governo diz, porque a situação de longo prazo já foi equacionada”. A previdência dos servidores públicos com Regimes Próprios das três esferas de governo (federais, estaduais e municipais) tornou-se muito complexa de entender. Para esclarecer os servidores públicos sobre seus direitos e também as pessoas interessadas no conhecimento dos direitos previdenciários, descrevemos a seguir, de forma breve, os três regimes de previdência dos servidores.

Modelo 1: somente servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 têm direito à integralidade e paridade. Os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 permanecem no primeiro modelo de previdência, que garante direitos como a aposentadoria integral e a paridade dos aposentados e pensionistas com os servidores da ativa. Algumas distorções dessa aposentadoria já foram sanadas, como a que existia no passado, quando o servidor com poucos meses ou anos podia se aposentar integral; agora esse direito é garantido com o cumprimento de uma carência no serviço público, que varia de 20 a 25 anos. (...) Mesmo que o servidor tenha ingressado no serviço público depois de 31/12/2003, se ele já era servidor anteriormente, de forma ininterrupta, ele permanece com os direitos a que nos referimos anteriormente. O Ministério da Previdência Social, na Orientação Normativa SPS 02/2009, artigo 70, prevê: “Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os artigos 68 e 69 (as duas regras da aposentadoria integral), quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas”. Ou seja, o Ministério da Previdência Social reconheceu o direito à manutenção do Modelo 1 de previdência, que garante a aposentadoria integral e a paridade de quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004, caso o servidor comprove tempo de serviço público ininterrupto anterior a esta data.

Modelo 2: servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 têm aposentadoria pela média salarial e reajuste pela inflação. Os servidores públicos que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, no modelo dois, tiveram suas regras de aposentadoria profundamente modificadas. Não existem mais para eles as antigas regras de aposentadoria típicas do serviço público, baseadas na integralidade da remuneração e na paridade com os servidores da ativa. As novas regras são muito similares às do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS: a) a aposentadoria será calculada pela média salarial, atualizada monetariamente, desde julho de 1994, de forma similar ao INSS, sem a incidência do fator previdenciário; b) as aposentadorias e pensões serão corrigidas pelo INPC nos meses de janeiro de cada ano. (...) Existe muita confusão na questão do teto de benefícios para os servidores admitidos a partir de 01/01/2004. Muitos consideram que para estes servidores já existe teto de aposentadoria. O raciocínio é o seguinte: se não tem mais a aposentadoria integral é porque tem teto de benefícios. Não é bem assim. Na verdade, esses servidores estão numa espécie de vácuo legislativo: não têm direito ao velho sistema de previdência da aposentadoria integral, que foi revogado para eles; mas também não se enquadram plenamente no novo modelo de previdência, com teto de benefícios semelhante ao INSS e previdência complementar, que demorou a ser regulamentado em diversos entes públicos e na maioria deles nem foi regulamentado ainda. A Emenda Constitucional 41/2003 previu que o teto só pode ser fixado quando existir uma previdência complementar que garanta aos servidores a possibilidade de complementação, no todo ou em parte, da diferença representada entre o teto e a última remuneração. Ou seja, esses servidores não têm direito à aposentadoria integral, mas não são submetidos ao teto de aposentadoria. Neste caso, vale o seguinte: o benefício será calculado pela média salarial, retroativa a julho de 1994, tendo como limite a última remuneração. Ou seja, o valor da aposentadoria será a média salarial ou a última remuneração, a que for pior. (...) Mesmo que o servidor tenha ingressado no serviço público depois do estabelecimento do teto de previdência e da previdência complementar (terceiro modelo de previdência, que abordaremos no próximo item), se ele já era servidor anteriormente, de forma ininterrupta, ele deverá permanecer com os direitos de um dos modelos anteriores (segundo ou primeiro).

Modelo 3: Teto do INSS de R$ 5.839,45 e previdência complementar. A nova previdência dos servidores públicos do Modelo três será similar à existente nas estatais, como o Banco do Brasil, Caixa, Petrobras, Cemig e outras empresas: a) a previdência básica compulsória terá o teto igual ao do INSS, de R$ 5.839,45; acima deste valor existirá uma Fundação de previdência complementar, sem fins lucrativos e de adesão facultativa, que cuidará da complementação da aposentadoria. Este teto será aplicado a todos os novos servidores que ingressarem no serviço público após a implantação definitiva da previdência complementar (esta complementação é facultativa). (...) Muitas pessoas, equivocadamente, afirmam que neste terceiro modelo o servidor terá garantido o teto do INSS; não é assim, porque até o teto o cálculo será pela média salarial retroativa a julho de 1994, tendo direito ao teto, portanto, somente aqueles que contribuíram sempre pelo teto; quem contribuiu, no todo ou em parte, sobre valores inferiores ao teto terá uma aposentadoria menor. Já a parte complementar da aposentadoria dependerá principalmente do tempo de permanência no fundo de previdência e dos rendimentos financeiros. (...) Até onde temos informações, além da União, oito Estados já implantaram o novo modelo: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Ceará, Rondônia; e também alguns municípios maiores.(...) Em Minas Gerais o histórico deste terceiro modelo de previdência é o seguinte: a) o modelo – estabelecimento de teto do INSS e previdência complementar pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG, foi aprovado pela Lei Complementar 132, de 07/01/2014; b) este modelo entrou em vigor em 12 de fevereiro de 2015, quando foi publicada a Portaria da PREVIC, que supervisiona a previdência complementar no Brasil; c) Os Convênios de Adesão foram assinados nas seguintes datas: Poder Legislativo (15/01/2015); Defensoria Pública (24/02/2015); Poder Executivo (06/10/2015); Ministério Público (01/07/2016); Tribunal Justiça Militar (01/09/2016); Poder Judiciário (30/06/2016); Tribunal de Contas (04/10/2016).