INSS. Veja estudo da deputada Marília Campos (PT/MG) sobre a reforma da previdência para segurados do INSS

13/12/2017 | Direitos do povo

A reforma da Previdência pode ser sintetizada assim: trabalhar muito mais, receber muito menos, e perder muitos direitos. Veja a seguir o estudo realizado pelo mandato da deputada Marília Campos (PT/MG) sobre as mudanças que estão sendo propostas para os segurados do INSS. Este estudo, inédito no Brasil, se refere à chamada ‘Emenda Aglutinativa’ da reforma da Previdência Social que Temer quer levar a votação no Congresso Nacional, com as diversas tabelas de transição previstas.

1-Aposentadoria aos 65 anos de idade, se homens, e 62 anos, se mulheres, com, no mínimo, 15 anos de contribuição. Aposentadoria aos 65 anos de idade, para os homens, e 62 anos, para as mulheres, e 15 anos de tempo de contribuição, sendo que a lei estabelecerá novos aumentos na idade em função do aumento da expectativa de vida da população. Este aumento da idade vai prejudicar a todos e todas, porque é muito difícil arrumar empregos aos 55, 60, 62 anos. O governo recuou parcialmente e manteve o tempo mínimo de contribuição em 15 anos e, mesmo assim, estas pessoas têm enorme dificuldade de contribuir regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda.

2-Aposentadoria integral somente com 40 anos de contribuição. O cálculo da aposentadoria será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) a aposentadoria será de 60% mais percentuais variáveis. O valor do benefício será de 60% com 15 anos de contribuição; mais 1% para cada ano que superar 15 anos de contribuição; mais 1,5% para cada ano que superar 25 anos de contribuição; mais 2,0% para cada ano que superar 30 anos de contribuição; mais 2,5% para cada ano que superar 35 anos de contribuição. Assim, a aposentadoria integral da média salarial será conseguida somente aos 40 anos de contribuição. Veja tabela 1.

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3-Regra de transição terá pedágio de 30% e idade mínima progressiva. O segurado do INSS até a data de publicação da reforma da Previdência poderá se aposentar quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 53 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c)  período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação Emenda Constitucional da reforma da previdência, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação da reforma da previdência (2020), os limites mínimos de idade de 53 anos, se mulher, e de 55 anos, se homem, serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Veja a tabela 2. Veja como será a idade mínima progressiva no INSS: a mulher no INSS terá idade mínima de 53 anos, em 2017; 54 anos, em 2020; 55 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada dois anos até completar 62 anos. Um homem no INSS terá idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; 57 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada 2 anos até completar os 65 anos. Como a idade mínima é progressiva, não tendo nenhuma “trava”, os segurados do INSS ficarão perseguindo a idade mínima sem conseguir se aposentar e serão empurrados para a aposentadoria aos 65 anos, se homens e 62 anos, se mulheres.

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4-Regras de transição para os segurados mais pobres que se aposentam por idade na cidade e no campo. A reforma da previdência mudou a idade para a aposentadoria por idade na cidade: a idade continuará em 65 anos, se homem, e a idade da mulher progressivamente será de 60 anos, em 2017, 61 anos, em 2020, e 62 anos, em 2022. Veja a tabela 3. Os empregados rurais terão as seguintes regras para a aposentadoria: a) idade mínima de 60 anos, se homens; e 55 anos, se mulheres; e 15 anos de contribuição; b) a idade mínima será elevada gradualmente para 65 anos, se homens, e 62 anos, se mulheres. Veja a tabela 4. Como se vê, a idade da mulher empregada rural será de 55 anos, em 2017, 56 anos, em 2020, 57 anos, em 2022 até atingir os 62 anos; já para o homem empregado rural, a idade mínima será de 60 anos, em 2017, 61 anos, em 2020, 62 anos, em 2022 até atingir os 65 anos.

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5 - Aposentadoria dos professores segurados do INSS.  São as seguintes as regras de aposentadoria: a) o professor de ambos os sexos segurados do INSS que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; b) a regra de cálculo da aposentadoria será de 60% da média salarial mais percentuais variáveis, como mostramos anteriormente para os demais segurados do INSS; c) haverá uma regra de transição para os professores com base nos seguintes critérios: I – 48 anos de idade, se mulher, e 50 anos de idade, se homem; II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e III - período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, a partir de 2020, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos. Veja a tabela 5. Assim uma professora no INSS terá idade mínima de 48 anos, em 2017; 49 anos, em 2020; 50 anos, em 2022; subindo 1 ano a cada dois anos até completar os 60 anos, em 2042. O professor no INSS terá uma idade mínima de 50 anos, em 2017; 51 anos, em 2020; 52 anos, em 2022, até completar 60 anos, em 2038.

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6-Aposentadoria por invalidez tem redução de 100% para 70% com acréscimos por tempo de contribuição. A reforma da Previdência piora o cálculo da aposentadoria por invalidez de duas formas: arrocha a média salarial e reduz os percentuais que incidem sobre tal média salarial. O valor da aposentadoria por invalidez, por ocasião da sua concessão, corresponderá ao percentual de 70% da média salarial, aplicando-se os acréscimos que tratamos anteriormente, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria (15 anos de contribuição). Este cálculo esdrúxulo da aposentadoria por invalidez por ano de contribuição irá punir os segurados mais jovens, que poderão perder até 30% do valor da média salarial. Somente a aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, será de 100% da média salarial.

7 - Aposentadorias especiais atividades insalubres. Dispositivos da reforma da previdência em relação à aposentadoria especial: a) é vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, ressalvada a alteração, nos termos definidos em lei complementar, dos limites de idade e de tempo de contribuição para segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, não podendo, para ambos os sexos, o limite de tempo de contribuição ser inferior a quinze anos ou superior a vinte e cinco anos e o limite de idade ser inferior a cinquenta e cinco anos; b) até que seja aprovada a lei complementar esta aposentadoria especial continuará sendo concedida independente de idade; c) o cálculo não será mais integral e será como no caso das demais aposentadorias do INSS, ou seja, como o aposentado especial se aposenta mais cedo ele receberá menos, já que a integralidade será apenas aos 40 anos de contribuição; d) acaba a conversão de tempo de contribuição resguardando-se apenas o direito adquirido: “É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta Emenda”.

8- Pensão será reduzida para 50% mais 10% por dependente ou até para menos. Critérios da pensão: a) benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%; dizemos que a pensão poderá inferior ao divulgado pelo governo porque se a aposentadoria for de 70% a pensão será de apenas 42% da média salarial; b) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco; IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei; no INSS atualmente a pensão já é temporária, sendo vitalícia apenas se o dependente tiver 44 anos ou mais de idade. A reforma da previdência prevê ainda sobre a pensão: proibição de acúmulo de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência dos servidores, cujo valor total supere dois salários mínimos. Não está claro que se o acúmulo de dois salários mínimos é uma espécie de teto ou se a proibição de acúmulo acima deste valor implica que o segurado ou segurada tenha que escolher por um dos dois benefícios mesmo que superem em muito pouco os dois salários mínimos. Por exemplo: será proibido acumular uma pensão de R$ 937,00 e uma aposentadoria de R$ 1.000,00?