Marília Campos explica a previdência dos deputados estaduais e porque quer teto de R$ 4.663,75 para aposentadoria

12/11/2015 | Documentos do mandato

Legislação em vigor desde 1999 já estabeleceu normas mais rígidas para a aposentadoria dos deputados mineiros e não existe mais a aposentadoria com 8 anos de deputado(a) como no passado. No entanto, a isonomia dos deputados com a população só será garantida com a fixação de teto de R$ 4.663,75.  

Deputados já têm regras mais rígidas para a aposentadoria 

Até 1999, os deputados estaduais tinham uma lei de aposentadoria com muitos privilégios, concedida pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG. A aposentadoria era concedida com oito anos de mandato, sem exigência de idade mínima, de forma proporcional ao tempo de mandato, mas com valor mínimo de 40% do valor dos vencimentos. Legislação de 1999 fixou regras mais rígidas. Atualmente, o modelo do IPLEMG prevê que a aposentadoria dar-se-á: com proventos proporcionais calculados com base nos vencimentos do Deputado ou Deputada, com exigência de 53 anos de idade; 35 anos de contribuição, sendo no mínimo oito anos de mandato; e o cálculo correspondente a 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de exercício de mandato de Deputado. Isto significa 2,9% por ano de mandato. A aposentadoria integral dos deputados se dará somente aos 35 anos de exercício de mandato parlamentar. 

Deputada Marília quer fixar teto de R$ 4.663,75 e previdência complementar 

Na proposta da Deputada Estadual Marília Campos, os deputados estaduais permanecerão vinculados ao IPLEMG na previdência básica até o teto de R$ 4.663,75 e contribuirão com 11% até este teto. Acima deste valor, eles se vincularão à PREVCOM-MG, a previdência complementar unificada dos servidores estaduais, e, contribuirão, acima do teto, com a alíquota de livre escolha tendo a contrapartida da Assembleia Legislativa até o percentual de 7,5%, conforme prevê a Lei Complementar 132/2014. A vinculação à PREVCOM-MG se deve ao fato de os deputados estaduais não serem uma massa de segurados suficiente para a implementação também de uma previdência complementar própria. 

Proposta é adequação à Emenda Constitucional Federal 41/2003 

O presente projeto de lei visa adequar a previdência dos deputados estaduais – aposentadoria e pensão – aos dispositivos previstos na Emenda Constitucional 41, de 31/12/2013, que fixou o teto do INSS para os servidores públicos e recomendou a implantação da previdência complementar. Este projeto adéqua também a previdência dos deputados mineiros à Lei Complementar Estadual 132/2014, aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que fixou o teto do INSS e implementa a previdência complementar para os novos servidores estaduais mineiros, inclusive para os membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas. 

As regras que se propõe mudar só valerão para os novos deputados que iniciaram o mandato a partir de 1º de fevereiro de 2015, bem como aqueles que retornaram ao Legislativo Mineiro com descontinuidade, o que se aplica também à deputada Marília Campos autora do projeto de lei. Os demais deputados permanecerão nas regras antigas do IPLEMG. 

Cabe ressaltar que a adoção do modelo de previdência sugerido fortalece o Poder Legislativo junto à população, ao estabelecer uma isonomia com os demais cidadãos dos setores público e privado; reduz os gastos da Assembleia com a diminuição de 22% para 7,5% da contribuição acima do teto do INSS e, no final das contas, é o modelo de previdência mais adequado e flexível para quem exerce o mandato popular.

Rodrigo Janot quer extinguir previdência dos deputados mineiros

No mês de maio, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, recorreu ao Supremo Tribunal Federal – STF, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 348, pedindo também o teto de R$ 4.663,75, como propõe a deputada Marília Campos, mas, ao mesmo tempo, requereu a extinção da previdência dos deputados mineiros e a vinculação deles ao INSS. Segundo Janot não existe base legal para a existência do IPLEMG: “Não há regra constitucional ou federal que preveja regime previdenciário distinto em benefício de deputados federais e senadores. Logo, não é admissível edição de regra dessa natureza pelos entes periféricos da estrutura federativa em favor de seus parlamentares, sob pena de contrariedade ao art. 24, XII, da Constituição do Brasil”.

Rodrigo Janot afirma que os deputados estaduais são segurados obrigatórios do INSS e que todos os benefícios concedidos depois de 16/12/1998 deverão ser cassados: “Findo o mandato, o agente político retorna à situação jurídica anterior. Se era servidor público, suas contribuições ao RGPS deverão ser computadas para futura compensação entre regimes, em caso de aposentadoria. Se já era vinculado ao regime geral, suas contribuições ao sistema serão computadas para todos os fins”.(...) “Em suma, as leis do Estado de Minas Gerais, ao criarem e regulamentarem o IPLEMG e o regime próprio estabelecido em benefício de deputados e ex-deputados estaduais, à custa do erário, ofendem o art. 40, § 13, da Constituição, na redação da EC 20/1998, o qual tornou ocupantes de cargo temporário, inclusive agentes políticos, contribuintes obrigatórios do RGPS. Benefícios que hajam completado os requisitos de fruição antes da EC 20/1998 merecem ser mantidos, mas os demais, que tenham implementado requisitos sob a égide da emenda constitucional, devem ser cassados”.

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