Onde estão as mulheres na reforma trabalhista?

04/07/2017 | Direitos do povo

Texto de Marina Tramonte para as Blogueiras Feministas.

Em aproximadamente 117 alterações na legislação trabalhista, o projeto de lei que se encaminha ao Senado Federal para aprovação traz efeitos para todos os trabalhadores, como supressão de direitos em relação a jornada, limitação de danos morais e de concessão de justiça gratuita, dentre outros. Porém, juntamente com a recente Lei de Terceirização (Lei nº 13.429/2017), nos perguntamos onde a reforma pode afetar especialmente as mulheres?

Vejamos…

1. Fim do intervalo de 15 minutos antes das horas extras. Apesar de desconhecido da maioria da população, a atual redação da CLT (Decreto-Lei n°5.452) prevê a existência de um intervalo de 15 minutos para as mulheres antes da realização de horas extras. Como muitas empresas não cumprem rigorosamente a legislação trabalhista, trata-se de uma condenação comum nos processos m trâmite perante a Justiça do Trabalho. O intervalo é justificado com base no maior desgaste físico das mulheres e maior necessidade de repouso (argumento de 1943, quando do surgimento da CLT – na época, a quase totalidade dos empregos eram fisicamente desgastante). Com a reforma, ao invés de priorizar uma melhor regulamentação do instituto, seja incluindo todas as pessoas na proteção, seja delimitando o intervalo para certos tipos de atividades, o legislador optou em retirar totalmente o benefício.

2. Insalubridade para a mulher gestante ou lactante. De forma também restritiva, a reforma prevê a alteração de artigos referentes ao trabalho da mulher gestante e lactante, especialmente quanto aos locais considerados insalubres. A redação atual da CLT diz: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”. Já o texto da reforma prevê esse afastamento apenas para a insalubridade em grau máximo (lembrando que o grau da insalubridade passaria a poder ser controlado por instrumentos normativos, ou seja, por negociação do Sindicato). Quando a insalubridade for em grau médio ou mínimo, esse afastamento somente poderia ser feito, durante a gestação, com atestado médico.

3. Descanso especial para amamentação. O artigo 396 da CLT prevê que a mulher terá direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. Com a reforma, assim como vários outros institutos, passaria a valer o “negociado sobre o legislado”. Isso significa que, mediante acordo entre patrão e empregada, sem assistência do Sindicato, as partes poderiam definir acerca desses horários, tornando o instituto “flexível”.

4. Assédio no ambiente de trabalho. Grave prejuízo decorrente da reforma está na possibilidade do DANO MORAL TARIFADO. Em relação às mulheres, especialmente porque praticamente anula a existência de indenização específica pelo assédio sexual no ambiente de trabalho. O projeto limita os valores que podem ser pagos por danos morais (danos extrapatrimoniais). Fixa que necessariamente o juiz deve enquadrar o fato em três categorias: LEVE, MÉDIO E GRAVE, e determina os valores máximos de cada um, com base no SALÁRIO DO EMPREGADO. Assim, assédio moral com uma faxineira vai custar menos do que com um alto executivo. Além disso, com relação ao assédio moral, assédio sexual, dano existência, dano estético, dano por acidente do trabalho, todas essas categorias deixariam de existir e, consequentemente, indenizações específicas por cada um deles. A prova do assédio sexual já é das mais complexas de ser produzidas pelas mulheres dentro do contexto do judiciário trabalhista, com essa previsão, a punição torna-se quase impossível.

5. Terceirização irrestrita da atividade fim. Dentre as inúmeras alterações que prejudicam indiretamente as mulheres (jornadas de até 12 horas por dia, com intervalo de 30 minutos indenizados, por exemplo, já que as mulheres majoritariamente exercem múltipla jornada, com a realização do serviço doméstico integral), friso a consolidação da terceirização irrestrita na atividade fim, ou seja, a terceirização poderia acontecer, até antes da Lei 13.429 de 31 de março de 2017, apenas nas atividades que não fossem consideradas como um fim da empresa (ex: limpeza, segurança patrimonial). Com os novos dispositivos, será possível a existência de empresas sem nenhum empregado, com toda a mão de obra decorrente de terceirização, quarteirização e sem responsabilização direta da tomadora dos serviços. Assim, a contratação de mulheres em condições de subemprego, a demissão de gestantes em período de estabilidade, o trabalho de mulheres em condições insalubres e etc. tende a ser mais recorrente, assim como a ocorrência de mais acidentes do trabalho, uma vez que a responsabilidade passa a ser integralmente da empresa terceirizada.

6. A questão do uniforme. Prevê o projeto de reforma em seu artigo 456-A: “Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”. O que isso significa? O patrão poderá definir a roupa dos empregados o que, por um problema social maior do que aquele apenas relacionado à CLT, afetará especialmente às mulheres, já que são as mais cobradas e abusadas nesse sentido. Além disso, o projeto prevê expressamente que a higienização do uniforme de uso comum é de responsabilidade do próprio trabalhador.

Por fim, termino com um elogio e uma crítica ao projeto de lei. O elogio se refere ao artigo que expressamente prevê como ilícita (proibida) a negociação coletiva que vise à supressão ou redução da licença maternidade com duração de 120 dias (o que já se tem hoje, porém não de forma expressa). A crítica, por sua vez, se refere aos INÚMEROS artigos que precisariam, sim, de reforma para amenizar a situação da mulher trabalhadora e que não foram contemplados pelo projeto. A título de exemplo cito um: ampliação dos períodos e hipóteses do afastamento de apenas 02 semanas em caso de aborto não criminoso, com a correspondente estabilidade provisória no emprego.

O debate sobre a reforma trabalhista tem que ser feito de maneira clara com todos, especialmente com os diretamente influenciados com as alterações, o que não observei na aprovação a toque de caixa, que houve com esse projeto. Em tempos de intolerância, o debate de ideias e a luta daqueles que não deixam de acreditar no ideal de justiça que envolve o direito do trabalho é essencial para que continuemos visualizando um futuro de mais isonomia e respeito, especialmente para as trabalhadoras em situação de vulnerabilidade social.

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Marina Tramonte é analista judiciária no TRT 2° Região. Ex-advogada e membro da Comissão OAB Barretos Direitos Humanos e Eca. Ex-escrevente do TJ-SP.