Pensão por morte. Valor da pensão por morte será muito pior do que o divulgado pelo governo

18/05/2017 | Direitos do povo

As mudanças previstas na reforma da previdência em relação ao benefício de pensão por morte são radicais. A pensão será reduzida para 50% mais 10% por dependente, mas seu valor será ainda menor porque incidirá sobre uma aposentadoria arrochada, o que poderá reduzir o seu valor para pouco mais de 40% da média salarial; será proibido o acúmulo de aposentadoria e pensão, acima de dois salários mínimos; as cotas da pensão deixam de ser reversíveis e serão extintas com a perda da qualidade de dependente pela idade ou morte. Veja a seguir um estudo mais completo que realizamos da pensão por morte. 

Como é a pensão por morte atualmente. Para se entender as mudanças propostas na pensão por morte explicamos rapidamente como é calculado este benefício atualmente. No INSS é assim: a) a pensão do dependente do segurado aposentado equivale a 100% da aposentadoria; b) a pensão será de 100% da média salarial para o dependente do trabalhador em atividade. No serviço público é assim: a) a pensão é integral até o teto do INSS de R$ 5.531,31; b) para o dependente do servidor que recebe acima do teto, a pensão é integral até o teto do INSS de R$ 5.531,31 e para a faixa salarial acima deste valor será de 70% (terá um desconto de 30%) e o valor final do benefício é a soma das duas parcelas. 

Valor da pensão será reduzido para 50% mais 10% por dependente.A reforma da previdência prevê: a) no INSS a pensão por morte será reduzida para 50% da aposentadoria mais 10% por dependente e considerando que haverá pelo menos um dependente da pensão, o seu percentual mínimo será de 60%; b) no setor público, a reforma prevê o seguinte: a pensão será de 50% mais 10% por dependente até o teto do INSS de R$ 5.531,31 acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite e soma-se as duas parcelas.

Veja porque a pensão poderá ser reduzida para 42% da média salarial. O governo não diz a verdade sobre o cálculo da pensão por morte. Ela será reduzida para 50% mais 10% por dependente, mas tendo como base de cálculo uma aposentadoria arrochada, seu valor mínimo poderá ficar em 42% da renda do trabalhador. Prevê a reforma da previdência: a) se o trabalhador que falecer for aposentado, a pensão de seus dependentes terá como base a aposentadoria, que poderá ser profundamente arrochada caso seja aprovada a reforma da previdência: se o trabalhador se aposentar com 25 anos de contribuição sua aposentadoria será de 70% e sua pensão de 60% resultará em um benefício de 42% da média salarial; b) não sabemos por quais razões de doutrina previdenciária, no caso da morte do trabalhador em atividade, a pensão será calculada com base na aposentadoria por invalidez dele na data do óbito, o que poderá gerar uma pensão novamente baixa, ou seja, como a aposentadoria neste caso será de 70% da média salarial, contando o trabalhador com até 25 anos de contribuição, o valor da pensão será de 42%. 

A pensão por morte não terá reversão de cota. De uma maneira geral, os regimes de previdência preveem que a pensão seja dividida em partes iguais entre os beneficiários e reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar em função da idade ou morte. Na reforma da previdência esta reversão não será mais possível. 

Proibição de acúmulo de aposentadoria e pensão. A reforma da previdência prevê a proibição de acúmulo: a) de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201 (INSS), assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e b) de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201 (INSS),  cujo valor total supere dois salários mínimos, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. Portanto, o acúmulo de pensão e de pensão e aposentadoria será proibido dentro de cada regime de previdência e entre os regimes de previdência – INSS e previdência dos servidores. Não está claro que se o acúmulo de dois salários mínimos é uma espécie de teto ou se a proibição de acúmulo acima deste valor implica que o segurado ou segurada tenha que escolher por um dos dois benefícios mesmo que superem em muito pouco os dois salários mínimos.

Pensão por morte já não é mais vitalícia. No governo da presidenta Dilma Rousseff, a pensão por morte no INSS e para os servidores federais (não foi aprovada ainda na maioria dos estados e municípios) teve mudanças expressivas. A principal delas é que este benefício deixou de ser vitalício para pensionistas com idade inferior a 44 anos. Veja como é atualmente a duração da pensão por morte: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

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