Pensão será arrochada e empurrará muitas viúvas para a pobreza

14/11/2019 | Direitos do povo

Um dos maiores retrocessos na reforma da Previdência foi na pensão por morte, que será arrochada cinco vezes e poderá, em muitos casos, resultar em um benefício de 30% da média salarial do trabalhador. As maiores prejudicadas serão as mulheres, que, por terem maior expectativa de vida, são as maiores beneficiárias da pensão por morte de seus maridos e/ou companheiros.

1-Pensão será arrochada e poderá ter, em alguns casos, valor irrisório de 20% a 30% da média salarial. A pensão por morte será arrochada cinco vezes: a) arrocho da base de cálculo que é a aposentadoria; por exemplo, hoje se o aposentado recebe R$ 2.000,00 a pensão é também de R$ 2.000,00 e se a aposentadoria for arrochada para 60% (R$ 1.200,00), significa que a pensão já vai incorporar este arrocho; b) a pensão por morte concedida a dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento; ou seja, haverá uma redução dos percentuais de 100% para 50% mais 10% por dependente; c) as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; a emenda constitucional não deixa claro se o fim da cota é os 10% do cálculo inicial ou se é mantida a cota familiar de 50% mais os 10% para os pensionistas remanescentes; d) restrições ao acúmulo de benefícios de pensão e aposentadoria; e) o piso de 1 salário mínimo para a pensão foi garantido para pensionistas do INSS; mas não para dependentes de servidores, sobretudo de estados e municípios. Vale ressaltar ainda que a pensão por morte para os cônjuges já é temporária, sendo vitalícia apenas aos 44 anos de idade do dependente. Depois de todos estes arrochos, a pensão poderá ser reduzida a 20% a 30% da média salarial. As maiores perdedoras serão as mulheres, que são as principais destinatárias da pensão por morte.

2-Pensão terá arrocho com a redução da base de cálculo, que é a aposentadoria. A base de cálculo da pensão por morte é a aposentadoria. Ora, se a aposentadoria sofrerá um enorme arrocho na reforma da Previdência, isto irá impactar fortemente no valor final da pensão por morte. Esta questão praticamente não foi debatida na reforma da Previdência, nem mesmo pela esquerda. A reforma da Previdência prevê que a pensão terá como base de cálculo “o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito”. Atualmente, a base de cálculo é assim também. Mas milhões de trabalhadores têm acesso à aposentadoria no setor privado, no INSS, com 100% da média salarial, em caso de aposentadoria pela regra 86/96; e, se trabalhadores na ativa, o cálculo da aposentadoria por invalidez também prevê 100% da média salarial; no setor público servidores admitidos até 31/12/2003 têm direito à aposentadoria integral e a aposentadoria por invalidez é também integral na maioria dos casos.  É esquisito a base de cálculo da pensão por morte dos trabalhadores da ativa ter como base a aposentadoria por invalidez, pois se morreu não está inválido, mas esta esquisitice não prejudica os dependentes atualmente porque, como vimos, o cálculo é de 100% da média salarial no INSS ou a integralidade no caso dos servidores.(...) Na reforma da Previdência o cálculo da aposentadoria foi piorado: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) no INSS, a aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem; no setor público a aposentadoria, cada vez mais, será também de 60% mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos, sendo a aposentadoria integral para homens e mulheres somente aos 40 anos de contribuição.(...) Este novo cálculo da aposentadoria vai impactar no cálculo da pensão à medida que os trabalhadores forem se aposentando pela novas regras e, vai repercutir de imediato, nos casos de morte de trabalhadores em atividade, que, como vimos, tem a base de cálculo da pensão a aposentadoria por invalidez. Ou seja, trabalhador em atividade deixa a pensão para seus dependentes como se tivessem aposentados por invalidez na data da morte, e, com até 15 anos de contribuição, no caso das mulheres do setor privado, e com até 20 anos de contribuição para homens, a aposentadoria por invalidez será de apenas 60% da média salarial já arrochada, somando apenas mais 2% por ano adicional; no caso dos servidores será de 60% mais 2% que exceder a 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

3-Pensão por morte será reduzida de 100% para 50% mais 10% por dependente, mas poderá ser reduzida a 30% da média salarial, em vigor atualmente, em função do arrocho da base de cálculo que é a aposentadoria. Atualmente a pensão por morte é, no INSS, de 100% do benefício de quem já está aposentado e é equivalente à aposentadoria por invalidez de quem morre estando na ativa, mas esta aposentadoria é de 100% da média salarial. Pela reforma da Previdência a pensão por morte concedida a dependente de segurado do INSS e dos servidores públicos será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento; ou seja, haverá uma redução dos percentuais de 100% para 50% mais 10% por dependente.(...) Mas a redução da pensão será muito maior em relação ao salário da ativa. Explico o porquê disso. Vejamos um trabalhador da ativa com renda de R$ 5.000,00. Neste caso a média salarial, que inclui os piores salários, poderá derrubar a média em 20%, por exemplo, e o valor ficará reduzido a R$ 4.000,00. Se este trabalhador(a) tiver até 15 anos de contribuição, se mulher segurada do INSS, e 20 anos de contribuição nos casos dos segurados homens e servidores(as) públicos, a base de cálculo será de 60% da média salarial e será reduzida a base de cálculo da pensão para R$ 2.400,00. Caso o segurado morto tenha apenas o cônjuge como dependente, a pensão será de 60%, ou seja, o valor será de R$ 1.440,00, o que dá aproximadamente 30% do salário da ativa. Trata-se de um exemplo hipotético, mas o arrocho da base de cálculo e a redução da taxa de reposição trará a pensão para 30% em muitos casos e mulheres de classe média se tornarão viúvas pobres.

4-As cotas por dependentes não serão mais reversíveis com a emancipação dos filhos aos 21 anos. Atualmente no INSS, o rateio da pensão por morte é feito assim: a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais; reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar; e com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.(...) A pensão por morte na reforma da Previdência, como vimos, será de 50% mais 10% por dependente, sendo que, portanto, uma família mais numerosa com filhos menores terá um benefício melhor; as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. Portanto, a não reversibilidade das cotas dos dependentes emancipados é mais um fator de arrocho da pensão por morte.(...) A reforma da Previdência não deixa claro se o fim da cota é os 10% do cálculo inicial ou se é mantida a cota familiar de 50% mais os 10% para os pensionistas remanescentes. Por exemplo: um trabalhador com aposentadoria de R$ 2.000,00 morre e tem o cônjuge e um filho menor de 21 anos, sendo a pensão de 50% da cota familiar (R$ 1.000,00) mais duas cotas de R$ 200,00 para cada dependente (mais R$ 400,00), sendo a pensão de R$ 1.400,00, que dividida em cotas de partes iguais dá R$ 700,00 para cada um. A cota que não será reversível é aquela utilizada para se achar o valor global da pensão (R$200,00) ou a cota depois do rateio entre os dependentes (de R$ 700,00)? Somente a legislação infraconstitucional vai esclarecer esta questão.

5- Servidores públicos. Pensão só terá piso de 1 salário mínimo se for a única renda formal do dependente. No INSS, depois de muita discussão, foi garantido o piso de 1 salário mínimo para a pensão por morte. A desvinculação pensão do salário mínimo é um dos maiores retrocessos da reforma da Previdência, mantida na previdência dos servidores públicos. Ficou previsto o seguinte: pensão por morte, observado o piso de 1 salário mínimo, apenas quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente. O que aconteceu é o seguinte: o governo fixou como um dos principais objetivos da reforma da previdência a redução expressiva dos gastos com pensão por morte nos próximos anos. Acontece que milhares de servidores e aposentados, sobretudo de estados e municípios, recebem 1 salário mínimo ou pouco mais, o que inviabiliza o redutor da pensão. Explicando melhor: se morre um aposentado que recebe R$ 998,00 não tem como reduzir a pensão para 50% mais 10% por dependente, para R$ 598,80, se a pensão continuar vinculada ao salário mínimo de R$ 998,00. Daí porque decidiram enfrentar o enorme desgaste de desvincular a pensão do salário mínimo, com exceção quando este benefício for a única fonte de renda formal do dependente. Este arrocho na pensão vai prejudicar sobretudo as mulheres pobres da previdência de estados e municípios. E poderá acontecer uma segunda perda na pensão já inferior ao salário mínimo para quem acumular aposentadoria e pensão. Se a mulher for aposentada, por exemplo, a pensão de R$ 598,80 poderá sofrer um desconto de mais 20%, ficando reduzido o seu valor a R$ 479,04.

6-Ampliação das restrições ao acúmulo de pensões e pensão e aposentadoria. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.(...) Será admitida a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.(...) Nas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo; II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos; III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e V - dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos. Veja a tabela 1.(...) As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.(...) Câmara dos Deputados endureceu restrições ao acúmulo de benefícios: neste ponto está um dos principais retrocessos do texto votado na Câmara dos Deputados. Veja a redação inicial da PEC sobre o acúmulo de benefícios: “Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação da Emenda à Constituição”. Ou seja, isto significa que a restrição ao acúmulo seria apenas para os benefícios concedidos após a emenda constitucional. (...) Agora veja a redação nova: “As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Ou seja, esta redação só garante o direito adquirido, se uma pessoa já recebe um benefício e tem a expectativa de um segundo benefício após a emenda constitucional já terá as restrições do acúmulo de benefícios.

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7-Pensão para cônjuges só é vitalícia a partir dos 44 anos e idade do dependente. Vale dizer que a pensão já não é mais vitalícia: aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais o disposto na Lei nº 8.213/91, que transformou o benefício em temporário também no caso dos cônjuges, sendo a pensão vitalícia somente a partir dos 44 anos de idade do beneficiário. Veja a duração da pensão para o cônjuge no INSS: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Veja a tabela 2.

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8-Pensão do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a: I - cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II – no caso dos servidores a pensão será acrescida de uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.