Previdência. Governo afirma que aposentadoria integral será concedida com 40 anos de contribuição, mas tem “pegadinha”

10/05/2017 | Direitos do povo

A deputada Marília Campos fala sobre a “pegadinha” embutida na nova fórmula de cálculo da aposentadoria proposta pelo governo Temer, que foi divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo, que apoia o governo temeroso: “O governo afirma que este novo cálculo é melhor do que o previsto inicialmente na PEC 287/2016, pois, ao invés de 49 anos de contribuição, a aposentadoria integral pela média salarial será concedida com 40 anos de contribuição. Não é bem assim. Pelo cálculo anterior, aos 25 anos de contribuição, a aposentadoria seria de 76% (51% mais 1% por ano de contribuição), enquanto pelo novo cálculo será de apenas 70% aos 25 anos de contribuição mais percentuais variáveis. Portanto, a nova metodologia só é melhor a partir de 34 anos de contribuição, o que irá prejudicar ainda mais quem se aposentará com 25 a 33 anos de contribuição. A nova proposta do governo deixa claro também que a média salarial, base do cálculo da aposentadoria, será baseada em todos os salários de contribuição e não somente nos 80% melhores como é atualmente, o que vai achatar ainda mais o benefício”.

O cálculo inicialmente previsto e o atual. Na proposta inicial de Temer o cálculo da aposentadoria seria assim: o valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência acrescidos de 1% (um ponto percentual) para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, o que significa a concessão da aposentadoria integral somente aos 49 anos de contribuição.

Já na nova proposta, o benefício corresponderá a 70% (setenta por cento) da média salarial observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício (25 anos), os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média: a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo. Portanto, a aposentadoria integral será concedida aos 40 anos de contribuição, mas a proposta é pior do que a original para quem se aposentar de 25 a 33 anos de contribuição. Veja a tabela a seguir.

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Cálculo da aposentadoria será baseado em todos os salários de contribuição e não somente nos 80% melhores como atualmente. O novo texto da reforma da Previdência deixa claro que o valor das aposentadorias no regime geral de previdência social e também para os servidores mais jovens será apurado na forma legal e terá como referência a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social e ao regime de que trata o art. 40. Até que lei venha a disciplinar a matéria, as médias salariais considerarão as remunerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social ou ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.

O cálculo da aposentadoria no INSS. O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá: a) nos casos da aposentadoria voluntária (65 anos de idade, se homem e 62 anos de idade, se mulher), aposentadoria dos professores, e aposentadoria especial insalubre o benefício corresponderá a 70% (setenta por cento) da média salarial observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício (25 anos), os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média: a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; b) no caso da aposentadoria por invalidez o valor do benefício será de 70% (setenta por cento) da média salarial, aplicando-se os acréscimos, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria (25 anos de contribuição), exceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média salarial. Já a aposentadoria da pessoa com deficiência terá valor de 100% da média salarial.

No INSS não haverá regra de transição para o cálculo dos benefícios. Acaba para todos os segurados, sejam mais jovens ou mais velhos, a Fórmula 85/95, aprovada no governo Dilma, que garante aos trabalhadores o cálculo da aposentadoria baseado em 100% da média salarial.

Servidores: aposentadoria integral e paridade somente aos 65 anos, se homem, aos 62 anos, se mulher, e aos 60 anos, se professores(as). Os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, se professores, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos; II - a 100% (cem por cento) da média salarial para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I; III - ao valor resultante do cálculo previsto nas regras permanentes do artigo 40 da Constituição Federal, para o servidor não contemplado nos incisos I e II.

Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade dos vencimentos com os servidores da ativa), se concedidas na forma do inciso I; ou II - nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição (reajustes pelo INPC), se concedidas na forma dos incisos II e III.

Nestes dois pontos está uma das maiores violências da nova versão da reforma da Previdência Social. Pela proposta inicial da reforma, cumprida a regra de transição: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; com possibilidades de redução da idade com o tempo de contribuição adicional para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, e cumprido o pedágio de 50% sobre o tempo faltante, os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 teriam acesso a aposentadoria integral com paridade. Pelo relatório do presidente da Comissão de Reforma da Previdência, a aposentadoria integral e paridade neste caso será concedida aos servidores e servidoras aos 65 anos de idade, se homens, e aos 62 anos de idade, se mulheres, e aos 60 anos, para os professores(as). Se esta proposta for aprovada milhares de servidores, faltando pouco tempo para a aposentadoria, terão que trabalhar mais dois, cinco e até dez anos.