Previdência. Regras de transição pioraram muito com pedágio de 30% e idade mínima progressiva

18/05/2017 | Direitos do povo

Tratamos neste documento das regras de transição seguintes: 1- dos segurados do INSS em geral e dos professores do setor privado; 2) dos servidores públicos em geral e dos professores do setor público com regimes próprios de previdência.

1-Regra de transição para segurados do INSS

O segurado filiado ao regime geral de previdência social (INSS) até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e três anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II. A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda (2020), os limites mínimos de idade previstos no inciso I serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens. Veja a tabela 1. Assim, uma mulher no INSS, terá idade mínima de 53 anos, em 2017; 54 anos, em 2020; 55 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada dois anos até completar 62 anos, em 2036. Um homem, terá idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; subindo 1 ano a cada 2 anos até completar os 65 anos, em 2038.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso III, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos. Veja a tabela 2. Assim uma professora no INSS terá idade mínima de 48 anos, em 2017; 49 anos, em 2020; 50 anos, em 2022; subindo 1 ano a cada dois anos até completar os 60 anos, em 2042. O professor no INSS terá uma idade mínima de 50 anos, em 2017; 51 anos, em 2020; até completar 60 anos, em 2038.

Observações: o governo fez algumas concessões de longo prazo na reforma da previdência, mas visivelmente endureceu as regras de transição da aposentadoria para garantir resultados fiscais mais rápidos. A regra de transição no INSS anteriormente tinha um pedágio de 50% do tempo faltante para a aposentadoria (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher sem idade mínima). O pedágio foi reduzido de 50% para 30% sobre o tempo faltante, mas foi fixada uma idade mínima na regra de transição que não existia anteriormente: 55 anos de idade, se homem, e 53 anos de idade, se mulher, que será acrescida de 1 ano a cada dois anos, como ser vista na tabela 1 para os segurados do INSS em geral e na tabela 2 para os professores do setor privado. Assim, tudo indica que o pedágio de 30% mais a idade mínima em elevação empurrarão um número crescente de segurados do INSS para a idade permanente prevista de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, e para 60 anos de professores.

tabtras.png

2-Regra de transição para a aposentadoria dos servidores

O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no item II.

A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda (2020), os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens. Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II. Veja a tabela 3. Assim, uma mulher servidora pública, terá idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; 57 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada dois anos até completar 62 anos, em 2032. Um homem servidor público, terá idade mínima de 60 anos, em 2017; 61 anos, em 2020; subindo 1 ano a cada 2 anos até completar os 65 anos, em 2028.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso V do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos. Veja a tabela 4. Assim uma professora servidora pública terá idade mínima de 50 anos, em 2017; 51 anos, em 2020; 52 anos, em 2022; subindo 1 ano a cada dois anos até completar os 60 anos, em 2038. O professor servidor público terá uma idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; até completar 60 anos, em 2028.

Observações: o governo fez algumas concessões de longo prazo na reforma da previdência, mas visivelmente endureceu as regras de transição para quem está mais próximo da aposentadoria para garantir resultados fiscais mais rápidos. A regra de transição anteriormente tinha um pedágio de 50% do tempo faltante para a aposentadoria e idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulheres (com cinco anos a menos para os professores). O pedágio foi reduzido para 30% sobre o tempo faltante, mas a idade prevista anteriormente será a mínima e será acrescida de 1 ano a cada dois anos. Assim, tudo indica que o pedágio de 30% mais a idade mínima em elevação empurrarão um número crescente de servidores para a idade permanente prevista de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, e para 60 anos de professores, sendo que a regra de transição do cálculo e reajuste dos benefícios que trataremos a seguir, se aprovada, vai obrigar os servidores, especialmente os admitidos até 31/12/2003, a retardarem em muitos anos as suas aposentadorias.

Regra de transição para o cálculo e reajuste dos benefícios. Os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, se professores, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos; II - a 100% (cem por cento) da média salarial para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I; III - ao valor resultante do cálculo previsto nas regras permanentes do artigo 40 da Constituição Federal, para o servidor não contemplado nos incisos I e II.

Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade dos vencimentos com os servidores da ativa), se concedidas na forma do inciso I; ou II - nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição (reajustes pelo INPC), se concedidas na forma dos incisos II e III.

Observações: nestes dois pontos está uma das maiores violências da nova versão da reforma da Previdência Social. Pela proposta inicial da reforma, cumprida a regra de transição: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; com possibilidades de redução da idade com o tempo de contribuição adicional para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, e cumprido o pedágio de 50% sobre o tempo faltante, os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 teriam acesso a aposentadoria integral com paridade. Pelo relatório aprovado na Comissão de Reforma da Previdência, a aposentadoria integral e paridade neste caso será concedida aos servidores e servidoras aos 65 anos de idade, se homens, e aos 62 anos de idade, se mulheres, e aos 60 anos, para os professores(as). Se esta proposta for aprovada milhares de servidores, faltando pouco tempo para a aposentadoria, terão que trabalhar mais dois, cinco e até dez anos.

tabtras2.jpg