Reforma acaba com a fórmula 85/95 no INSS e não prevê regra de transição para a aposentadoria integral dos servidores

26/05/2017 | Direitos do povo

A reforma da previdência tem dois componentes principais: trabalhar muito mais e receber muito menos. Dedicamos este artigo do site da deputada Marília Campos a explicar, em detalhes, as modificações no cálculo da aposentadoria para segurados do INSS (parte inicial deste documento) e para servidores públicos (parte final do documento).

1-COMO SERÃO CALCULADOS OS BENEFÍCIOS NO INSS

Média salarial atualmnte é calculada com base nos 80% dos melhores salários de contribuição. Até 1999, no INSS, a legislação previa o cálculo da aposentadoria e de outros benefícios baseado nos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente. Com o advento da Lei 9.876, de 29-11-1999, para os segurados do INSS, no cálculo dos benefícios previdenciários, sujeitos ao salário-de-benefício, será considerada “a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 (Plano Real)”. Isso significa que, se o tempo de contribuição para a aposentadoria é de 35 anos (420 meses), se homem, e de 30 anos (360 meses), se mulher, a aposentadoria será calculada futuramente, tendo como referência os melhores salários, com base em 28 anos (336 meses) e 24 anos (288 meses) de contribuição, respectivamente, para homem e mulher. Esta regra vem gradualmente sendo estendida aos servidores públicos.

Vale ressaltar que a legislação prevê que todos os salários de contribuição são atualizados para a data em que o segurado for se aposentar, retroativos a julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência. Trata-se de uma tabela muito longa, que abarca 23 anos ou 276 meses desde julho de 1994. É muito difícil para o trabalhador realizar esta atualização dos salários, descantando-se os 20% piores salários de contribuição, e somente o INSS e os Regimes Próprios dos Servidores têm informações e programas para fazer a conta. Na tabela, para cada mês existe um multiplicador que acumula a inflação do período até maio de 2017. Veja, por exemplo: em julho de 1994, o multiplicador é 7,628365; em dezembro de 1995, é 5,231064; em dezembro de 1997, é 4,421105.

Como serão feitos os cálculos dos benefícios do INSS. O valor das aposentadorias no regime geral de previdência social será apurado na forma legal e terá como referência a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social e ao regime de que trata o art. 40. Até que lei venha a disciplinar a matéria, as médias salariais considerarão as remunerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social ou ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.

A PEC 287/2016 acaba com a exclusão dos 20% dos piores salários de contribuição e a aposentadoria será calculada com base na média de todos os salários, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela. Esta medida já arrocha a média salarial, que será a base de cálculo para os percentuais que trataremos a seguir.

O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá ao percentual de 70% mais percentuais de acréscimo que podem ser vistos na tabela 1, a seguir:

*Nos casos da aposentadoria voluntária (65 anos de idade, se homem e 62 anos de idade, se mulher), aposentadoria dos professores, e aposentadoria especial insalubre o benefício corresponderá a 70% (setenta por cento) da média salarial observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média: a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo.

*No caso da aposentadoria por invalidez o valor do benefício será de 70% (setenta por cento) da média salarial, aplicando-se os acréscimos, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria (25 anos de contribuição), exceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média salarial.

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*No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência o valor será de 100% da média salarial.

As perdas para os segurados do INSS. Para os segurados do INSS, as perdas do novo cálculo serão muito grandes porque: a) a aposentadoria, como vimos será calculada com base em todos os salários de contribuição do segurado, sejam os melhores mas também os piores; b) não haverá regra de transição para o cálculo dos benefícios, todos os segurados, mais novos ou mais antigos, terão seus benefícios calculados de acordo com as novas regras.

Veja como ficará o cálculo das diversas regras de aposentadorias:

a)por tempo de contribuição, atualmente no INSS, a Fórmula 85/95, resultado da soma de 85 pontos de idade e tempo de contribuição no caso das mulheres, e de 95 pontos também resultado da soma de idade e tempo de contribuição no caso dos homens, aprovada no governo Dilma, garante aos trabalhadores o cálculo da aposentadoria baseado em 100% da média salarial. Esta regra será revogada, com perdas de 13% a 23% para seguradas e segurados, sem considerar as perdas da média salarial;

b) por idade, atualmente, o cálculo é baseado em 70% da média salarial, mais 1% por ano de contribuição, o que garante, aos 15 anos de contribuição, 85% da média salarial; com as mudanças aos 25 anos de contribuição, o valor do benefício será de 70%;

c) atualmente a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média salarial e pela reforma da previdência seu valor cairá para 70% com até 25 anos de contribuição dos segurados e somente será de 100% da média salarial as aposentadorias por invalidez resultantes de acidente do trabalho;

d)também a aposentadoria especial de trabalhadores que trabalham em áreas insalubres terá grandes perdas com o novo cálculo. Atualmente seu valor é de 100% da média salarial e como estes trabalhadores se aposentam com tempo de contribuição reduzido em relação aos demais trabalhadores, significa que pouco acrescentarão aos 70% aos 25 anos de contribuição.

2-COMO SERÁ CALCULADA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Como serão feitos os cálculos e os reajustes das aposentadorias dos servidores. Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto no artigo 40 da Constituição Federal terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime de previdência de que trata o artigo 40 e ao regime geral de previdência social. Até que lei venha a disciplinar a matéria, as médias previstas considerarão as remunerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social ou ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.

A PEC 287/2016 acaba com a exclusão dos 20% dos piores salários de contribuição e a aposentadoria será calculada com base na média de todos os salários, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela. Esta medida já arrocha a média salarial, que será a base de cálculo para os percentuais que trataremos a seguir.

Vale ressaltar que a legislação prevê que todos os salários de contribuição são atualizados para a data em que o segurado for se aposentar,  retroativos a julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência. Trata-se de uma tabela muito longa, que abarca 23 anos ou 276 meses desde julho de 1994. É muito difícil para o trabalhador realizar esta atualização dos salários e somente o INSS e os Regimes Próprios dos Servidores tem informações e programas para fazer a conta. Na tabela, para cada mês existe um multiplicador que acumula a inflação do período até maio de 2017. Veja, por exemplo: em julho de 1994, o multiplicador é 7,628365; em dezembro de 1995, é 5,231064; em dezembro de 1997, é 4,421105.

O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá ao percentual de 70% mais percentuais de acréscimo que podem ser vistos na tabela 2, a seguir:

*Os proventos da aposentadoria voluntária (65 anos de idade, se homens, e 62 anos de idade, se mulheres); da aposentadoria especial para servidores que exerçam atividade prejudiciais à saúde; e da aposentadoria dos professores corresponderão a 70% da média salarial, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício (25 anos), os seguintes acréscimos, até o limite de 100%, incidentes sobre a mesma média: a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo. Por esta metodologia, a aposentadoria integral pela média salarial será concedida aos 40 anos de contribuição.

*Os proventos da aposentadoria por invalidez corresponderão a 70% da média salarial aplicando-se os acréscimos de que tratam os anteriormente se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria voluntária (25 anos), exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% da média salarial.

*Os proventos da aposentadoria especial das pessoas com deficiência corresponderão a 100% da média salarial.

*E, finalmente, os proventos da aposentadoria compulsória corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte e cinco, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto para a aposentadoria voluntária, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

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Aposentadoria integral e paridade dos servidores que iniciaram a carreira pública até 31/12/2003 não terão regra de transição. Os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, se professores, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos; II - a 100% (cem por cento) da média salarial para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I; III - ao valor resultante do cálculo previsto nas regras permanentes do artigo 40 da Constituição Federal, para o servidor não contemplado nos incisos I e II.

Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade dos vencimentos com os servidores da ativa), se concedidas na forma do inciso I; ou II - nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição (reajustes pelo INPC), se concedidas na forma dos incisos II e III.

As perdas para os servidores públicos. Para os servidores públicos, as perdas do novo cálculo serão muito grandes porque: a) a aposentadoria, como vimos, será calculada com base em todos os salários de contribuição do segurado, sejam os melhores mas também os piores; b) não haverá regra de transição para o acesso a aposentadoria integral e os servidores mais novos também terão redutores nas regras de aposentadoria.

Veja como ficará o cálculo das regras de aposentadoria:

a)os servidores que iniciaram a carreira pública até 31/12/2003, que tem direito as duas regras de aposentadoria integral com paridade, ficarão sem regra de transição, e terão acesso a estas regras somente se se aposentarem na idade de chegada prevista na PEC 287/2016: 65 anos de idade, se homens, 62 anos de idade, se mulheres e 60 anos, se professores(as); caso queiram se aposentar antes receberão 100% da média salarial e sem a paridade;

b)os servidores que iniciaram a carreira pública a partir de 01/01/2004, que tem direito a 100% da média salarial, terão seus benefícios calculados com base em 70% aos 25 anos de contribuição e os percentuais de acréscimo previstos na tabela. No caso destes servidores, a média salarial é terrível. No setor privado, a média salarial é mais próxima do salário da ativa e costuma até ultrapassá-lo. No setor público, com o concurso público o servidor galga um salário muito maior do que aquele que ganhava na iniciativa privada e a média salarial por si só já reduz drasticamente o valor da aposentadoria em relação ao último salário da ativa;

c)a aposentadoria por invalidez dos servidores será também drasticamente reduzida. Ela é integral nos casos de doenças mais graves. Seu valor será impactado pela média salarial e pela aplicação dos 70% da média salarial tendo o servidor até 25 anos de contribuição com acréscimo de percentuais previstos na tabela;

d)a aposentadoria por idade dos servidores concedida aos 65 anos de idade, no caso dos homens, e aos 60 anos, no caso das mulheres, com exigência mínima de 10 anos de serviço público tem cálculo proporcional ao tempo de contribuição, sendo 1/35 avo por ano, se homens, e 1/30 avo por ano, se mulheres. Esta aposentadoria é extinta na reforma da previdência.