Reforma da Previdência é muito ruim, mas direito adquirido está garantido

14/11/2019 | Direitos do povo

A reforma da Previdência é muito ruim para os trabalhadores, mas o direito adquirido está garantido. A reforma da Previdência é clara ao prever que a aposentadoria e a pensão são direitos adquiridos, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Se não corre risco de perder o benefício já conquistado, cabe ao trabalhador que tem direito adquirido a aposentadoria em condições desfavoráveis, avaliar, inclusive, uma nova regra da reforma da previdência que lhe pode ser mais favorável. Matéria divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo avalia que em alguns casos a regra da reforma pode ser melhor, por exemplo, no INSS, para quem já completou as condições de aposentadoria, mas com fator previdenciário. Uma situação que precisa ser analisada é se o segurado(a) já recebe pensão, por exemplo, e a aposentadoria pela nova legislação pode não ser vantajosa porque já entrará na regra de restrição ao acúmulo podendo ter redutor em um dos benefícios. Veja a seguir, no primeiro item, o direito adquirido para os segurados do INSS, e, no segundo item, para os servidores públicos. 

1-VEJA EXPLICAÇÕES SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO NO INSS

1-1-O direito adquirido para os segurados do INSS. A concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista para o segurado do Regime Geral de Previdência Social ou para seus dependentes será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.(...) Portanto, quem tem direito adquirido à aposentadoria com o fator previdenciário pode requerer a aposentadoria a qualquer tempo, mas o cálculo levará em conta apenas a contribuição até a publicação da emenda. Se o trabalhador quiser melhorar sua aposentadoria terá que enquadrar numa das regras da reforma da Previdência que lhe seja favorável em um tempo o mais curto possível e com valor melhor.

1-2-Regras da reforma da Previdência para segurados do INSS podem ser, em alguns casos, melhores do que a aposentadoria com o fator previdenciário. Informa reportagem do jornal Folha de S.Paulo: “Reformas da Previdência são medidas amargas, mas um grupo de trabalhadores poderá (com o perdão do clichê) ver o limão virar limonada. A emenda permite benefícios maiores que os da regra atual em pelos menos 27% dos casos de homens e 17% dos de mulheres que hoje já podem se aposentar por tempo de contribuição. Isso acontece porque, hoje, o cálculo do benefício usa o fator previdenciário, índice que reduz o valor da aposentadoria para os mais novos. É uma conta que afeta principalmente quem começou a trabalhar mais cedo. Com 34 anos de contribuição, uma mulher de 51 anos de idade leva apenas 66,4% de sua média salarial se se aposentar agora.(...) Depois da reforma, poderia conseguir 100% da média no ano que vem, quando a soma de 52 anos e 35 de contribuição iguala os 87 pontos exigidos em 2020. Antes de se animar, a trabalhadora do exemplo precisa fazer outra conta, porque a base de cálculo vai mudar. Em ambos os casos, serão usados os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Mas na regra de hoje é feita a média apenas dos 80% maiores valores. Depois da reforma, não serão mais descontados os salários menores. Ou seja, quanto maior for a variação de salários de contribuição, maior a diferença entre as duas médias. Para saber que regra rende mais, a trabalhadora precisa multiplicar os 66,4% pela média atual e os 100% pela nova, e comparar os resultados.(...) Há casos em que a nova regra permite aposentadoria maior, mas seria preciso esperar tanto tempo que talvez a vantagem se perca. Isso porque a emenda estabelece um cálculo provisório, até que lei estabeleça o definitivo. Não há prazo para a publicação dessa nova lei, mas também não há garantias de que ela continuará permitindo benefício mais vantajoso que o atual. De qualquer forma, o trabalhador que já cumpriu as condições para se aposentar tem esse direito garantido mesmo depois da reforma. Outros fatores precisam ser levados em conta na decisão de quando se aposentar. Um deles é que adiar a aposentadoria é abrir mão de receita durante algum tempo. Pode ser uma vantagem ilusória começar a receber o benefício o quanto antes. A pessoa não vai economizar e, quando ficar velhinho, sem conseguir trabalhar, aquela aposentadoria vai ser sua única renda (Folha de S.Paulo, 19/08/2019).(...) Outra situação que precisa ser analisada é se o segurado(a) já recebe pensão, por exemplo, a aposentadoria pela nova legislação já entrará na regra de restrição ao acúmulo podendo ter redutor em um dos benefícios.(...) Uma restrição ao direito adquirido foi prevista na Emenda Constitucional: “Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”.

2-O DIREITO ADQUIRIDO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

2-1-O direito adquirido dos servidores públicos pode ser exercido a qualquer tempo. A reforma da previdência, como não poderia ser diferente, garante o direito adquirido à aposentadoria e a pensão: a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

2-2-Comentários sobre o direito adquirido. Sobre o direito adquirido é preciso ressaltar: a) direito adquirido não significa que o servidor tenha que entrar com o requerimento do benefício antes da reforma; tem direito adquirido quem preenche as condições para a aposentadoria ou pensão antes da publciação da reforma, podendo exercê-lo a qualquer tempo; b) não procede o boato de que todos os servidores terão teto de benefícios como o do INSS, isto no Brasil e em Minas se aplica somente para os servidores que iniciaram a carreira pública recentemente; c) o texto da reforma prevê as restrições ao acúmulo de benefícios e garante o direito de quem já acumula benefícios; d) muitos servidores, com direito adquirido, perguntam se podem continuar no trabalho, recebendo direitos como o abono de permanência, auxílio alimentação, por exemplo, e ainda incorporarem novos direitos futuros, como quinquênios e progressão na carreira. Direito adquirido é aquele que antecede a reforma constitucional, pois as regras de aposentadoria serão mudadas e as duas regras atuais das aposentadorias integrais serão revogadas. Isto significa que o direito adquirido pode ser exercido a qualquer tempo mas com base e nas condições da legislação vigente anterior a reforma constitucional. Para incorporar novos direitos, como quinquênios e promoção verticais, por exemplo, em nossa opinião, os servidores terão que aderir à nova legislação vigente. São orientações gerais, mas alertamos que o direito adquirido, pelas suas particularidades, deve ser tratado individualmente.(...) Uma restrição ao direito adquirido foi prevista na Emenda Constitucional: “Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”.

2-3-Servidores públicos. Cuidados na hora da aposentadoria. As sucessivas reformas dos últimos anos transformaram a Previdência num assunto extremamente complexo. A aposentadoria é agora baseada em muitos critérios: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e no cargo, pedágio, redutor na idade, paridade, não paridade, etc. Isso significa que nenhum servidor deve se aposentar sem consultar quem estuda o assunto. Sempre que o servidor puder escolher ele deve se aposentar por uma das regras da aposentadoria integral, que garantem a integralidade da remuneração e a paridade. A aposentadoria quase sempre é irreversível, o que significa que se a escolha for errada a perda será também irreversível.