Segurados do INSS. Veja a última versão da reforma da Previdência aprovada na Comissão Especial

30/06/2017 | Direitos do povo

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Reunimos a seguir as principais informações da última versão da reforma da Previdência Social aprovada na Comissão Especial, que será votada em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado. Como o leitor poderá ver, a reforma da previdência é péssima para os trabalhadores, não têm avanços somente retrocessos; e é muitíssimo difícil de entender, com inúmeras tabelas de transição para a idade, tempo de contribuição e cálculo da aposentadoria.

1-Aposentadoria aos 65 anos de idade, se homens, e 62 anos, se mulheres, com, no mínimo, 25 anos de contribuição. Aposentadoria aos 65 anos de idade, para os homens, e 62 anos, para as mulheres, e 25 anos de tempo de contribuição, sendo que a lei estabelecerá novos aumentos na idade em função do aumento da expectativa de vida da população. Este aumento da idade vai prejudicar a todos e todas, porque é muito difícil arrumar empregos aos 55, 60, 62 anos. Já o aumento do tempo de contribuição de 15 anos para 25 anos vai praticamente inviabilizar a aposentadoria dos mais pobres que têm enorme dificuldade de contribuir regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda.

2-Aposentadoria integral somente com 40 anos de contribuição. O cálculo da aposentadoria será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) a aposentadoria será de 70% mais percentuais variáveis. O valor do benefício será de 70% com 25 anos de contribuição; mais 1,5% para cada ano que superar 25 anos de contribuição; mais 2,0% para cada ano que superar 30 anos de contribuição; mais 2,5% para cada ano que superar 35 anos de contribuição. Assim, a aposentadoria integral da média salarial será conseguida somente aos 40 anos de contribuição. Veja tabela 1.

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3-Regra de transição terá pedágio de 30% e idade mínima progressiva. O segurado do INSS até a data de publicação da reforma da Previdência poderá se aposentar quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)  53 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c)  período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação Emenda Constitucional da reforma da previdência, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação da reforma da previdência (2020), os limites mínimos de idade de 53 anos, se mulher, e de 55 anos, se homem, serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Veja a tabela 2. Veja como será a idade mínima progressiva no INSS: a mulher no INSS terá idade mínima de 53 anos, em 2017; 54 anos, em 2020; 55 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada dois anos até completar 62 anos. Um homem no INSS terá idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; 57 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada 2 anos até completar os 65 anos. Como a idade mínima é progressiva, não tendo nenhuma “trava”, os segurados do INSS ficarão perseguindo a idade mínima sem conseguir se aposentar e serão empurrados para a aposentadoria aos 65 anos, se homens e 62 anos, se mulheres.

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4-Regras de transição para os segurados mais pobres das cidades que se aposentam por idade. A reforma da previdência é devastadora para os mais pobres das cidades, que se aposentam atualmente por idade aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com 15 anos de contribuição. A idade continuará em 65 anos, se homem, e a idade da mulher progressivamente será de 60 anos, em 2017, 61 anos, em 2020, e 62 anos, em 2022. Veja a tabela 3. Já o tempo de contribuição já dos atuais segurados será elevado gradualmente em seis meses a cada ano a partir de 2020. Veja a tabela 4. Como se vê, para a aposentadoria por idade, o tempo de contribuição será de 15 anos, em 2017; 15,5 anos, em 2020, 16 anos, em 2021, subindo progressivamente até os 25 anos de contribuição.

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5 - Aposentadoria trabalhador(a) rural da agricultura familiar. Serão os seguintes os critérios para a aposentadoria dos trabalhadores rurais da agricultura familiar : a) aposentadoria aos 60 anos de idade, se homens, e 57 anos, se mulheres, e 15 anos de tempo de contribuição individual; b) contribuição sobre o salário mínimo com alíquota tão ou mais favorecida que a do trabalhador urbano de baixa renda (MEI); c) a idade mínima da trabalhadora rural será elevada gradualmente dos 55 para 57 anos de idade. Veja a tabela 5.

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6 – Aposentadoria dos empregados rurais. Os empregados rurais terão as seguintes regras para a aposentadoria: a) idade mínima de 60 anos, se homens; e 55 anos, se mulheres; e 15 anos de contribuição; b) a idade mínima será elevada gradualmente para 65 anos, se homens, e 62 anos, se mulheres. Veja a tabela 6. Como se vê, a idade da mulher empregada rural será de 55 anos, em 2017, 56 anos, em 2020, 57 anos, em 2022 até atingir os 62 anos; já para o homem empregado rural, a idade mínima será de 60 anos, em 2017, 61 anos, em 2020, 62 anos, em 2022 até atingir os 65 anos.

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7 - Aposentadoria dos professores segurados do INSS.  São as seguintes as regras de aposentadoria: a) o professor de ambos os sexos segurados do INSS que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos 60 anos  de idade e 25 anos de contribuição; b) a regra de cálculo da aposentadoria será de 70% da média salarial mais percentuais variáveis, como mostramos anteriormente para os demais segurados do INSS; c) haverá uma regra de transição para os professores com base nos seguintes critérios: I – 48 anos de idade, se mulher, e 50 anos de idade, se homem; II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e III - período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, a partir de 2020, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos. Veja a tabela 7. Assim uma professora no INSS terá idade mínima de 48 anos, em 2017; 49 anos, em 2020; 50 anos, em 2022; subindo 1 ano a cada dois anos até completar os 60 anos, em 2042. O professor no INSS terá uma idade mínima de 50 anos, em 2017; 51 anos, em 2020; 52 anos, em 2022, até completar 60 anos, em 2038.

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8-Aposentadoria por invalidez tem redução de 100% para 70% com acréscimos por tempo de contribuição. A reforma da Previdência piora o cálculo da aposentadoria por invalidez de duas formas: arrocha a média salarial e reduz os percentuais que incidem sobre tal média salarial. O valor da aposentadoria por invalidez, por ocasião da sua concessão, corresponderá ao percentual de 70% da média salarial, aplicando-se os acréscimos que tratamos anteriormente, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria (25 anos de contribuição). Este cálculo esdrúxulo da aposentadoria por invalidez por ano de contribuição irá punir os segurados mais jovens, que poderão perder até 30% do valor da média salarial. Somente a aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, será de 100% da média salarial.

9 - Aposentadorias especiais atividades insalubres. Dispositivos da reforma da previdência em relação à aposentadoria especial: a) é garantida aposentadoria especial aos segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, limitadas as reduções nos requisitos de idade e de tempo de contribuição a no máximo 10 anos, não podendo a idade ser inferior a 55 anos para ambos os sexos; b) até que seja aprovada a lei complementar esta aposentadoria especial continuará sendo concedida independente de idade; c) o cálculo não será mais integral e será como no caso das demais aposentadorias do INSS; d) acaba a conversão de tempo de contribuição resguardando-se apenas o direito adquirido: “É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta Emenda”.

10- Pensão será reduzida para 50% mais 10% por dependente ou até para menos. Critérios da pensão: a) benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%; dizemos que a pensão poderá inferior ao divulgado pelo governo porque se a aposentadoria for de 70% a pensão será de apenas 42% da média salarial; b) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco; IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei; no INSS atualmente a pensão já é temporária, sendo vitalícia apenas se o dependente tiver 44 anos ou mais de idade. A reforma da previdência prevê ainda sobre a pensão: proibição de acúmulo de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência dos servidores, cujo valor total supere dois salários mínimos. Não está claro que se o acúmulo de dois salários mínimos é uma espécie de teto ou se a proibição de acúmulo acima deste valor implica que o segurado ou segurada tenha que escolher por um dos dois benefícios mesmo que superem em muito pouco os dois salários mínimos. Por exemplo: será proibido acumular uma pensão de R$ 937,00 e uma aposentadoria de R$ 1.000,00?

11 - BPC da LOAS passará a idade de 65 para 68 anos e atenderá apenas um idoso da família. Dispositivos da reforma da Previdência sobre o BPC da LOAS: a) a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, ao idoso com idade igual ou superior a 68 anos, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei; b) em relação às transferências de renda, a lei também disporá sobre os requisitos de concessão e de manutenção e sobre a definição do grupo familiar; c) na definição do limite de renda mensal familiar integral per capita deverão ser considerados os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família e, com isso, o BPC será concedido apenas a um idoso da família e não aos dois como atualmente.

Temer e os partidos da sua base de sustentação estão deixando claro que um dos objetivos da reforma da previdência é expulsar os pobres e vinculá-los ao BPC da LOAS. O deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) disse que, “com a reforma da Previdência, os trabalhadores que ganham o salário mínimo e não conseguirem comprovar o tempo mínimo de contribuição poderão ter benefícios assistenciais no mesmo valor”. Se isso for aprovado provavelmente milhões de trabalhadores, se puderem, desistirão de pagar o carnê e serão empurrados para o BPC da LOAS aos 68 anos e com diversos agravantes: só um idoso da família receberá o benefício, com exclusão sobretudo das mulheres; o BPC não dá direito à pensão, o que excluirá ainda mais os pobres da previdência, especialmente também as mulheres; nem dá direito ao décimo terceiro salário.