Segurados do INSS. Veja o texto aprovado na Comissão Especial da reforma da Previdência para os segurados do INSS

06/07/2019 | Direitos do povo

1-Aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher; com, no mínimo, 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher; professor: 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. A reforma da Previdência votada na Comissão Especial prevê: a) aposentadoria aos 65 anos de idade, para os homens, e 62 anos de idade, para as mulheres; b) e, no mínimo, 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher; c) já o professor se aposentará aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher. Este aumento da idade vai prejudicar a todos e todas, porque é muito difícil arrumar empregos aos 55, 60, 62 anos; vai crescer a geração “nem-nem” adulta, ou seja, nem trabalha nem aposenta.  Já o aumento do tempo de contribuição de 15 anos para 20 anos, no caso dos homens, vai dificultar muito a aposentadoria dos mais pobres que têm enorme dificuldade de contribuir regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda. O governo diz que estas regras são somente para os novos segurados do INSS, o que não é verdade, pois muitos segurados atuais não terão “chances matemáticas” nas regras de transição e terão que se aposentar pelas regras descritas neste item.

2-Segurados do INSS atuais terão quatro regras de transição. Para os atuais segurados e seguradas do INSS é revogada a regra 85/95, neste ano 86/96 (soma de idade e de tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente) e fixadas regras de transição muito duras, que empurrarão grande parte dos segurados para a aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher. Veja a seguir as quatro regras de transição.

Regra de transição 1 por  pontos(soma da idade e de tempo de contribuição): I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Ou seja, no caso da mulher, a pontuação (soma de idade e tempo de contribuição) será de 86 pontos, em 2019; 87 pontos, 2020; 88 pontos, 2021; subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2033; para os homens, a pontuação será de 96 pontos, em 2019; 97 pontos, em 2020; 98 pontos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 105 pontos em 2028. Veja a tabela 1.

Regra de transição 2 - idade progressiva mais tempo de contribuição: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Ou seja, se mulher, a aposentadoria será concedida, no que se refere à idade, aos 56 anos, em 2019; 56,5 anos, em 2020; 57 anos, em 2021, subindo paulatinamente até atingir os 62 anos, em 2031; já os homens, filiados ao INSS, aposentar-se-ão com idade de 61 anos, em 2019; 61,5 anos, em 2020; 62 anos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 65 anos, em 2027. Veja a tabela 2.

Regra de transição 3 - baseada no tempo de contribuição, pedágio de 50%, fator previdenciário para quem está a dois anos da aposentadoria: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda à Constituição, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O benefício concedido na forma prevista terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética, multiplicada pelo fator previdenciário.

Regra de transição 4 – baseada em idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalhador falta para a aposentadoria; cálculo será de 100% da média salarial. O relatório votado na Comissão Especial fixa uma quarta regra de transição para os segurados do INSS, baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, haverá um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.(...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nesta regra de transição corresponderão a cem por cento da média aritmética, mas perde o trabalhador ainda porque a média será de todos os salários de contribuição e não sobre os 80% melhores como atualmente.

tab0013.png

tab002o.png

3-Aposentadoria por idade urbana terá aumento na idade e no tempo de contribuição. A aposentadoria por idade urbana será concedida da seguinte forma: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Ou seja, a idade para a mulher urbana será de 60 anos, em 2019; 60,5 anos, em 2020, e atingirá 62 anos, em 2023. Veja a tabela 3. A partir de 1º de janeiro de 2020, o tempo de contribuição, para os homens, será acrescido em seis meses a cada ano, até atingir 20 anos. Ou seja, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos, em 2019; 15,5 anos, em 2020; 16 anos, em 2021; e atingirá os 20 anos, em 2029. Veja a tabela 4. Para as mulheres permanece o direito ao tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

tab0032.png

tab0042.png

4-Professores atuais segurados do INSS terão três regras de transição. Os professores vinculados ao INSS terão três regras de transição. Veja a seguir as três regras. 

Regra de transição 1 - por pontos (soma de idade e tempo de contribuição). Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem. Ou seja, no caso da professora, a soma dos pontos será de 81 pontos, em 2019; 82 pontos, em 2020, 83 pontos, em 2021, subindo gradualmente até os 92 pontos em 2030; no caso do professor, a soma dos pontos será de 91 pontos, em 2019; 92 pontos, em 2020; 93 pontos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2028. Veja a tabela 5

Regra de transição 2 - baseada em idade progressiva e tempo de contribuição. Nesta regra de transição, a aposentadoria dependerá dos seguintes requisitos: I – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem. A idade será acrescentada, a partir de 1º de janeiro de 2020, em seis meses a cada ano até atingir 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Ou seja, a idade para a professora segurada do INSS será de 51 anos, em 2019; 51,5 anos, em 2020; até atingir 57 anos em 2031; já em relação aos professores a transição é mais rápida, começa com 56 anos, em 2019; 56,5 anos em 2020; 57 anos, em 2021 atingindo os 60 anos em 2027. Veja a tabela 6.

Regra de transição 3 - baseada em idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalhador falta para a aposentadoria; cálculo será de 100% da média salarial. O relatório votado na Comissão Especial fixa uma terceira regra de transição para o professor segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e cinquenta e oito anos de idade, se homem; II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, haverá um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.(...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nesta regra de transição corresponderão a cem por cento da média aritmética, mas perde o trabalhador ainda porque a média será de todos os salários de contribuição e não sobre os 80% melhores como atualmente.

tab0054.png

tab0063.png

5– Governo propõe a fórmula esdrúxula da “aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição” que pune quem se invalidar ainda jovem. A aposentadoria por invalidez é agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente na reforma da previdência. Seu valor corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da referida média. Se o trabalhador ficar inválido ainda jovem, com até 20 anos de contribuição, o valor da aposentadoria será de 60% da média salarial. 

6-Aposentadoria dos trabalhadores das áreas insalubres terá idade mínima e regra de transição será soma de pontos (idade mais tempo de contribuição). A aposentadoria dos trabalhadores das áreas insalubres será inviabilizada pela idade mínima: I - 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; II - 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou III - 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.(...) Foi estabelecida uma regra de transição também extremamente restritiva, baseada em pontos (idade mais tempo de contribuição). Veja a tabela 8.(...) Portanto, a aposentadoria especial será destroçada se aprovada a reforma da Previdência porque será fixada idade mínima na regra permanente e soma de pontos na regra de transição, o que é incompatível com este tipo de aposentadoria; o cálculo será um dos mais arrochados porque será de 60% da média salarial mais 2% do tempo que exceder os 20 anos de contribuição, excesso este que praticamente não haverá e isto implicará em uma aposentadoria de 60% ou pouco mais; tempos de atividade especial não serão mais convertidos para tempo comum, o que será péssimo para trabalhadores que deixarem as áreas insalubres.

tab0081.png

7-Aposentadoria para pessoas com deficiência. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1° do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.(...) São os seguintes os critérios da aposentadoria na referida lei: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.(...) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

8-Aposentadoria integral somente com 40 anos de contribuição. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.(...) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a sessenta por cento da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição nos casos: a) das regras de transição 1 e 2 dos segurados em geral e dos professores, que descrevemos anteriormente neste estudo; b) da regra da aposentadoria por idade urbana e rural (exceto rurais da economia familiar); c) da aposentadoria por incapacidade permanente (exceto quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; d) as aposentadorias dos novos segurados do INSS após a promulgação da reforma da Previdência. (...) O acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os segurados quando se tratar de atividade insalubre que exija 15 anos de contribuição.

Aposentadoria “integral” somente com 40 anos de contribuição. O cálculo da aposentadoria será piorado, portanto, por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20  anos de contribuição, até atingir o limite de 100%. Assim, a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição. Veja a tabela 9. (...) A emenda constitucional prevê que “poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2%”. Isto significa que somente com mais de 40 anos de contribuição será possível excluir os piores salários da média salarial. 

Benefícios com cálculo de 100% da média salarial. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista nos seguintes casos: a) da aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; b) da regra de transição 4 dos segurados em geral e regra de transição 3 dos professores, que descrevemos neste estudo.

tab0091.png

9-Pensão será arrochada e poderá ter, em alguns casos, valor irrisório de 15% a 30% da média salarial. A pensão por morte será arrochada cinco vezes: a) arrocho da base de cálculo que é a aposentadoria; por exemplo, hoje se o aposentado recebe R$ 2.000,00 a pensão é também de R$ 2.000,00 e se a aposentadoria for arrochada para 60%, significa que a pensão já vai incorporar este arrocho; b) redução dos percentuais de 100% para 50% mais 10% por dependente; c) fim da reversão das cotas da pensão dos dependentes que se emanciparem; a emenda constitucional não deixa claro se o fim da cota é os 10% do cálculo inicial ou se é mantida a cota familiar de 50% mais os 10% para os pensionistas remanescentes; d) desvinculação pensão do salário mínimo; a manutenção da vinculação ao salário mínimo fica assim: pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, garantido o piso de um salário mínimo quando se tratar da única fonte de renda auferida pelo conjunto de dependentes; e) restrições ao acúmulo de benefícios de pensão e aposentadoria. Depois de todos estes arrochos, a pensão poderá ser reduzida a 15% a 30% da média salarial. As maiores perdedoras serão as mulheres, sobretudo as mais pobres, que poderão ter benefício inferior ao salário mínimo, e, com todos os arrochos, a pensão poderá ficar em R$ 300,00 a R$ 400,00 para viúvas pobres.

Pensão para cônjuges só é vitalícia a partir dos 44 anos e idade do dependente. Vale dizer que a pensão já não é mais vitalícia: aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais o disposto na Lei nº 8.213/91, que transformou o benefício em temporário também no caso dos cônjuges, sendo a pensão vitalícia somente a partir dos 44 anos de idade do beneficiário. Veja a duração da pensão para o cônjuge no INSS: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

10-Ampliação das restrições ao acúmulo de pensões e pensão e aposentadoria. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. Será admitida  a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.(...) Nas hipóteses das acumulações, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo; II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos; III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e V - dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.

Comissão Especial endureceu restrições ao acúmulo de benefícios. Neste ponto está um dos principais retrocessos do relatório votado na Comissão Especial. Veja a redação inicial da PEC sobre o acúmulo de benefícios: “Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação da Emenda à Constituição”. Ou seja, isto significa que a restrição ao acúmulo seria apenas para os benefícios concedidos após a emenda constitucional. (...) Agora veja a redação nova: “As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Ou seja, esta redação só garante o direito adquirido, se uma pessoa já recebe um benefício e tem a expectativa de um segundo benefício após a emenda constitucional já terá as restrições do acúmulo de benefícios.

11-Abono salarial PIS-PASEP, salário família e auxílio reclusão. A principal mudança no Abono Salarial PIS-PASEP é a seguinte: ele é pago atualmente a quem recebe até dois salários mínimos (R$ 1.996,00), e, na reforma da previdência, o benefício será pago apenas a quem receber até 1,37 salário mínimo (R$ 1.364,43); este será também o limite salarial que dará direito aos segurados do INSS receberem o Abono Salarial, salário família e os dependentes receberem auxílio reclusão.

12- Pontos que foram suprimidos, acolhidos ou modificados da PEC 06/2019. Diversos pontos da PEC 06/2019 foram suprimidos ou modificados pela Comissão Especial da reforma da Previdência: a) idade e tempo de contribuição: redução da idade para as professoras de 60 anos para 57 anos e do tempo de contribuição de 30 anos para 25 anos; retirada do texto da PEC a previsão de aumento da idade mínima a cada quatro anos; manutenção do tempo mínimo de contribuição em 15 anos para as mulheres e mantém 20 anos de contribuição para os homens; b) Uma nova regra de transição baseada em idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalhador falta para a aposentadoria; cálculo será de 100% da média salarial; c) volta para o texto constitucional a previsão de reajuste para os aposentados e pensionistas do INSS; d) manutenção das regras atuais para trabalhadores rurais da economia familiar e do BPC da LOAS; d) manutenção da vinculação da pensão ao salário mínimo, desde que seja a única fonte de renda; e) fixação do limite de renda de 1,37 salário mínimo (R$ 1.364,43) que dará direito aos segurados do INSS receberem o Abono Salarial

Comissão reconstitucionaliza grande parte da previdência dos segurados do INSS. A Comissão Especial  reconstitucionalizou grande parte das regras da previdência dos segurados do INSS: idade mínima urbana; idade mínima rural; reajuste dos benefícios para manter o seu valor real, o que garante a continuidade do reajuste pela inflação de aposentadorias e pensões; vinculação ao salário mínimo de aposentadorias; dentre outros itens. 

Saiu do texto da PEC a privatização da previdência dos segurados do INSS. No texto original da PEC se previa: “Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo”. Esta privatização / capitalização foi suprimida pela Comissão Especial da reforma da Previdência.