Segurados do INSS. Veja o texto da reforma da Previdência aprovado na Câmara dos Deputados para os segurados do INSS

20/07/2019 | Direitos do povo

A reforma da Previdência tem 34 páginas. É muito difícil explicar ao povo o seu conteúdo. Muitos pontos importantes, que afetam a vida da população, não são divulgados. Neste texto fizemos um “resumão” da reforma da Previdência dos segurados do INSS. Não esquecemos ninguém: homens, mulheres, trabalhadores de áreas insalubres, pessoas com deficiência, professores, pessoas mais pobres e de classe média, aposentados, pensionistas. Você pode ler o texto todo, ou, se quiser pesquisar somente o assunto de seu interesse, dê uma olhada nos 16 temas abordados, que estão numerados e em negrito. Por exemplo: as cinco regras de transição para os trabalhadores em atividade estão nos itens 3 e 4; as mudanças na pensão por morte estão no item 10. Uma boa leitura!

1-Emenda da reforma da Previdência tem regras permanentes, regras temporárias, regras de transição e direito adquirido. Para o correto entendimento da reforma da Previdência é fundamental a compreensão dos tipos de regras previstos: a) para os novos segurados do INSS a partir da promulgação da emenda constitucional: regras permanentes, constantes do artigo 201 da Constituição, que podem ser repetidas na legislação infraconstitucional, mas não mudadas; e as regras temporárias, repetidas em diversos artigos com a expressão “até que entre em vigor a lei...”, que, apesar de serem constitucionais, são “temporárias”, tendo vigência até a aprovação da legislação infraconstitucional; b) para os atuais segurados do INSS: regras de transição, presentes em diversos artigos com a expressão “o segurado do RGPS até a data de entrada em vigor desta emenda constitucional...” se aplicam aos segurados que ingressaram no mercado de trabalho até a vigência da reforma da Previdência; c) direito adquirido: que tem os aposentados e pensionistas, já em gozo de benefícios; e os segurados atuais, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.(...) É preciso dizer que os tipos de regras nem sempre serão aplicáveis conforme previsto na emenda e que, em muitos casos, o que  é tido como um tipo de regra na verdade é de outro tipo: a) como veremos a seguir, milhares de segurados não terão “chances matemáticas” de se aposentarem pelas regras de transição, especialmente, aqueles com até 50 anos de idade e serão empurrados para as regras permanentes ou temporárias, com a aposentadoria aos 65 anos, se homem, e aos 62 anos, se mulher; aos 60 anos de idade, se professor, e aos 57 anos, se professora; b) ao discutirmos as regras da reforma ficará claro que muitas delas tidas como permanentes são apenas temporárias; e outras tidas como permanentes ou temporárias são apenas regras de transição para os atuais segurados.

2-As regras permanentes e temporárias para os novos segurados a partir da vigência da Emenda Constitucional e aplicáveis também aos atuais segurados que forem excluídos, na prática, das regras de transição. Na tramitação da Emenda Constitucional, a Câmara dos Deputados recuou parcialmente da desconstitucionalização do Regime Geral de Previdência – RGPS/INSS, pois manteve no artigo 201 diversas regras que não podem ser mudadas pela legislação infraconstitucional. O governo diz que as regras permanentes e temporárias são somente para os novos segurados do INSS, o que não é verdade, pois muitos segurados atuais não terão “chances matemáticas” nas regras de transição e terão que se aposentar pelas regras descritas neste item.

As regras permanentes no RGPS/INSS. São as seguintes algumas das regras permanentes: a Previdência Social atenderá: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (neste ponto abriu espaço para o fim do auxílio doença para os segurados facultativos, que não tem trabalho comprovado, o que o governo nega); foram mantidos os incisos II, III e IV da Constituição, que tratam, respectivamente, da proteção à maternidade, especialmente à gestante; da proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; do salário família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, observado o disposto no § 2º (salário mínimo)  quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente (neste caso a reforma desvincula a pensão do salário mínimo sempre que o benefício não for a única fonte de renda). (...) É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvado, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.(...)Foram mantidos os parágrafos 2º, 4º e 6º do artigo 201, que preveem, respectivamente, que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo; que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios previstos em lei; que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.(...) É assegurada aposentadoria no RGPS/INSS, obedecidas as seguintes condições: I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (portanto, tempo mínimo de contribuição não está na regra permanente e será fixado por lei); II - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; III - o requisito de idade a que se refere o inciso I será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (isto significa que as idades mínimas nas regras permanentes dos professores é de 60 anos de idade, se homem, e de 57 anos de idade, se mulher e que o tempo de magistério será fixado na lei).(...) Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado (ou seja, a emenda constitucional abre para o setor privado os eventos previdenciários não programados, cobertura de acidente do trabalho, cobertura de acidente comum, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e salário maternidade).(...) A emenda constitucional cria uma espécie de aposentadoria compulsória para os trabalhadores das estatais: “Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”.

Regras temporárias do RGPS/INSS mantém tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os novos segurados do sexo masculino. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado: a) aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, sessenta e cinco anos de idade, se homem, quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem; b) ao professor que comprove vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e possua cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; c) as regras temporárias para os segurados de atividades insalubres; segurados com deficiência; e os benefícios de salário família, auxílio-reclusão e abono salarial, vamos tratar nos capítulos específicos destes temas.

Regras dificultam a aposentadoria dos trabalhadores e trabalhadoras. O aumento da idade vai prejudicar a todos e todas, porque é muito difícil arrumar empregos aos 55, 60, 62 anos; vai crescer a geração “nem-nem” adulta, ou seja, nem trabalha nem aposenta. Já o aumento do tempo de contribuição de 15 anos para 20 anos, no caso dos homens, vai dificultar muito a aposentadoria dos mais pobres que têm enormes dificuldades de contribuirem regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda, tudo isso agravado fortemente com a reforma trabalhista.

3-Segurados do INSS atuais terão cinco regras de transição. Para os atuais segurados e seguradas do INSS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional são fixadas regras de transição muito duras, que empurrarão grande parte dos segurados para a aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher, especialmente pessoas com até 50 anos de idade. Senão vejamos: a) a regra que prevê a contagem de pontos (soma de idade e de tempo de contribuição) é progressiva (quando o trabalhador se aproxima ela se distancia) e tem como ponto de chegada uma exigência muito alta de 100/105 pontos para, respectivamente, mulher e homem; b) a regra da idade progressiva tem como ponto de partida uma idade bem superior a idade que as pessoas de aposentam por tempo de contribuição e é também progressiva tendo como ponto de chegada 62 e 65 anos de idade, para mulher e homem, respectivamente; c) a regra baseada em um pedágio de 50% sobre o tempo que o trabalhador está faltando para a aposentadoria é de curta duração, apenas para quem está a dois anos da aposentadoria por tempo de contribuição, e seu cálculo é pelo fator previdenciário com enorme redutor do valor da aposentadoria; d) a regra de número quatro implementa um pedágio de 100% sobre o tempo faltante para a aposentadoria, mas estabelece uma trava na idade; e para o trabalhador que alcançar a idade, o pedágio de 100% será cada vez maior; e) a aposentadoria que já é majoritária no Brasil é por idade, com exigência de 15 anos de contribuição, regra que trataremos no item seguinte, mas o cálculo é muito ruim, já que o valor só será integral da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.  Veja a seguir quatro das cinco regras de transição.

Regra de transição 1 por  pontos(soma da idade e de tempo de contribuição): São os seguintes os critérios cumulativos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Ou seja, no caso da mulher, a pontuação (soma de idade e tempo de contribuição) será de 86 pontos, em 2019; 87 pontos, 2020; 88 pontos, 2021; subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2033; para os homens, a pontuação será de 96 pontos, em 2019; 97 pontos, em 2020; 98 pontos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 105 pontos em 2028. Veja a tabela 1. A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.

Regra de transição 2 - idade progressiva mais tempo de contribuição: São os seguintes os critérios cumulativos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Ou seja, se mulher, a aposentadoria será concedida, no que se refere à idade, aos 56 anos, em 2019; 56,5 anos, em 2020; 57 anos, em 2021, subindo paulatinamente até atingir os 62 anos, em 2031; já os homens, filiados ao INSS, aposentar-se-ão com idade de 61 anos, em 2019; 61,5 anos, em 2020; 62 anos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 65 anos, em 2027. Veja a tabela 2. A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.

Regra de transição 3 - baseada no tempo de contribuição, pedágio de 50%, fator previdenciário para quem está a dois anos da aposentadoria. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda à Constituição, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O benefício concedido na forma prevista terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética, multiplicada pelo fator previdenciário.

Regra de transição 4 – baseada em idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalhador falta para a aposentadoria; cálculo será de 100% da média salarial. A Câmara dos Deputados fixou uma quarta regra de transição para os segurados do INSS, baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, haverá um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.(...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nesta regra de transição corresponderão a cem por cento da média aritmética, mas perde o trabalhador ainda porque a média será de todos os salários de contribuição e não sobre os 80% melhores como atualmente.

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4-Regra de transição 5 - para a aposentadoria por idade urbana terá aumento na idade da mulher e manutenção do tempo de contribuição de 15 anos para mulher e homem. A aposentadoria por idade urbana será concedida da seguinte forma: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Ou seja, a idade para a mulher urbana será de 60 anos, em 2019; 60,5 anos, em 2020, e atingirá 62 anos, em 2023. Veja a tabela 3. A manutenção do tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e homens, na regra de transição, evitou um enorme retrocesso porque os mais pobre  têm enormes dificuldades de contribuir regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda, tudo isso agravado fortemente com a reforma trabalhista. Esta tende a ser a regra de aposentadoria mais ampla no Brasil, pois os pobres contribuem, quando muito, com 15 anos e a classe média dificilmente conseguirá comprovar os 35/40 anos de contribuição que dá direito à integralidade da média salarial.(...) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.

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5-Professores atuais segurados do INSS terão três regras de transição. Os professores vinculados ao INSS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional terão três regras de transição. Veja a seguir as três regras.

Regra de transição 1 - por pontos (soma de idade e tempo de contribuição). Para o titular do cargo de professor, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem. Ou seja, no caso da professora, a soma dos pontos será de 81 pontos, em 2019; 82 pontos, em 2020, 83 pontos, em 2021, subindo gradualmente até os 92 pontos em 2030; no caso do professor, a soma dos pontos será de 91 pontos, em 2019; 92 pontos, em 2020; 93 pontos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2028. Veja a tabela 4. A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem. Esta regra pune os professores, porque, se aposentarem mais cedo do que os demais trabalhadores, perderão 2% para cada ano antecipado.

Regra de transição 2 - baseada em idade progressiva e tempo de contribuição. Nesta regra de transição, a aposentadoria dependerá dos seguintes requisitos: I – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem. A idade será acrescentada, a partir de 1º de janeiro de 2020, em seis meses a cada ano até atingir 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Ou seja, a idade para a professora segurada do INSS será de 51 anos, em 2019; 51,5 anos, em 2020; até atingir 57 anos em 2031; já em relação aos professores a transição é mais rápida, começa com 56 anos, em 2019; 56,5 anos em 2020; 57 anos, em 2021 atingindo os 60 anos em 2027. Veja a tabela 5. A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem. Esta regra pune os professores, porque, se aposentarem mais cedo do que os demais trabalhadores, perderão 2% para cada ano antecipado.

Regra de transição 3 - baseada em idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalhador falta para a aposentadoria; cálculo será de 100% da média salarial. A Câmara dos Deputados votou  uma terceira regra de transição para o professor segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco de idade, se homem; II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, haverá um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.(...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nesta regra de transição corresponderão a cem por cento da média aritmética, mas perde o trabalhador ainda porque a média será de todos os salários de contribuição e não sobre os 80% melhores como atualmente.

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6– Governo propõe a fórmula esdrúxula da “aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição” que pune quem se invalidar ainda jovem. A aposentadoria por invalidez é agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente na reforma da previdência. Seu valor corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, sendo 100% da média salarial, portanto, aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem. Nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da referida média. Se o trabalhador ficar inválido ainda jovem, com até 20 anos de contribuição, ele será punido, pois o valor da aposentadoria será de 60% da média salarial.(...) Os técnicos do governo  tratam a aposentadoria por invalidez como uma escolha do trabalhador e daí para desestimular este tipo de aposentadoria seria preciso acabar com as ‘vantagens’ da invalidez na Constituição e na legislação complementar: carência de 12 meses, como se a tragédia da invalidez escolhesse uma data para acontecer; o valor da aposentadoria de 100% do salário de benefício, como se quem se invalidasse não tivesse inúmeras despesas não cobertas pelos governos; e questionam até mesmo o adicional de 25% para invalidez mais graves, onde o aposentado precisa da ajuda de outra pessoa.

7-Aposentadoria dos trabalhadores das áreas insalubres terá idade mínima e regra de transição será soma de pontos (idade mais tempo de contribuição). A aposentadoria especial será destroçada se aprovada a reforma da Previdência porque será fixada idade mínima na regra permanente e soma de pontos na regra de transição, o que é incompatível com este tipo de aposentadoria; o cálculo será um dos mais arrochados porque será de 60% da média salarial mais 2% no que exceder a 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher ou se a atividade especial é de 15 anos na área insalubre, excesso este que praticamente não haverá e isto implicará em uma aposentadoria de 60% ou pouco mais; tempos de atividade especial não serão mais convertidos para tempo comum, o que será péssimo para trabalhadores que deixarem as áreas insalubres.

Regra temporária para segurados das áreas insalubres após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; b) cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou c) sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

Regra de transição para trabalhadores das áreas insalubres. Foi estabelecida uma regra de transição também extremamente restritiva, baseada em pontos (idade mais tempo de contribuição). Prevê a Emenda Constitucional: o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição; II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição. A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos. Veja a tabela 6.

Acaba a conversão de tempo especial em tempo comum; admitindo-se apenas o direito adquirido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

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8-Regra temporária para a aposentadoria para pessoas com deficiência seguradas do INSS. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1° do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.(...) São os seguintes os critérios da aposentadoria na referida lei: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.(...) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

9-Aposentadoria integral somente com 40 anos de contribuição, se homem, e aos 35 anos de contribuição, se mulher. Prevê a Emenda Constitucional: até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.(...) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a sessenta por cento da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição nos casos: a) das regras de transição 1 (regra por pontos), soma de idade e de tempo de contribuição) dos segurados em geral e dos professores e 2 (idade progressiva e tempo de contribuição) dos segurados em geral e dos professores, que descrevemos anteriormente neste estudo; b) da regra de transição da aposentadoria por idade urbana e rural (exceto rurais da economia familiar que é 1 salário mínimo); c) da aposentadoria por incapacidade permanente (exceto quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho); d) as aposentadorias dos novos segurados do INSS após a promulgação da reforma da Previdência, trabalhadores das áreas insalubres. (...) O acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os segurados quando se tratar de atividade insalubre que exija 15 anos de contribuição e para as mulheres seguradas do RGPS/INSS.

Aposentadoria “integral” somente com 40 anos de contribuição, se homem, e 35 anos de contribuição, se mulher. O cálculo da aposentadoria, da maioria das regras de aposentadoria, será piorado, portanto, por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20  anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, até atingir o limite de 100%. Assim, para os homens a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição; para as mulheres será de 60% com 15 anos de contribuição, 62% com 16 anos, 64% com 17 anos de contribuição e será de 100% somente com 35 anos de contribuição. Veja a tabela 7. (...) A emenda constitucional prevê que: “Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2%, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal”. Isto significa que somente com mais de 40 anos de contribuição, se homem, e 35 anos de contribuição, se mulher, será possível excluir os piores salários da média salarial.

Benefícios com cálculo de 100% da média salarial. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista nos seguintes casos: a) da aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; b) da regra de transição 4 (baseada no pedágio de 100% sobre o tempo que falta para a aposentadoria) dos segurados em geral; e regra de transição 3 (regra do pedágio de 100% sobre o tempo que falta para a aposentadoria) dos professores, que descrevemos neste estudo.

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10-Pensão será arrochada e poderá ter, em alguns casos, valor irrisório de 15% a 30% da média salarial. A pensão por morte será arrochada cinco vezes: a) arrocho da base de cálculo que é a aposentadoria; por exemplo, hoje se o aposentado recebe R$ 2.000,00 a pensão é também de R$ 2.000,00 e se a aposentadoria for arrochada para 60%, significa que a pensão já vai incorporar este arrocho; b) a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento; ou seja, haverá uma redução dos percentuais de 100% para 50% mais 10% por dependente; c) as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; a emenda constitucional não deixa claro se o fim da cota é os 10% do cálculo inicial ou se é mantida a cota familiar de 50% mais os 10% para os pensionistas remanescentes; d) desvinculação pensão do salário mínimo: pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, observado o piso de 1 salário mínimo, apenas quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente; e) restrições ao acúmulo de benefícios de pensão e aposentadoria. Vale ressaltar  ainda que a pensão por morte para os cônjuges já é temporária, sendo vitalícia apenas aos 44 anos de idade do dependente. Depois de todos estes arrochos, a pensão poderá ser reduzida a 15% a 30% da média salarial. As maiores perdedoras serão as mulheres, sobretudo as mais pobres, que poderão ter benefício inferior ao salário mínimo, e, com todos os arrochos, a pensão poderá ficar em R$ 400,00 a R$ 500,00 para viúvas pobres.

Pensão do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a: I - cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Regras da pensão são temporárias, podendo ser mudadas na legisla infraconstitucional.  As regras sobre pensão previstas na Emenda Constitucional e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei, para o Regime Geral de Previdência Social, e, na forma do § 7º do art. 40 da Constituição Federal, para o regime próprio de previdência social da União.

Pensão para cônjuges só é vitalícia a partir dos 44 anos e idade do dependente. Vale dizer que a pensão já não é mais vitalícia: aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais o disposto na Lei nº 8.213/91, que transformou o benefício em temporário também no caso dos cônjuges, sendo a pensão vitalícia somente a partir dos 44 anos de idade do beneficiário. Veja a duração da pensão para o cônjuge no INSS: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Veja a tabela 8.

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11-Ampliação das restrições ao acúmulo de pensões e pensão e aposentadoria. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.(...) Será admitida a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.(...) Nas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo; II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos; III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e V - dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos. Veja a tabela 9.(...) As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Câmara dos Deputados endureceu restrições ao acúmulo de benefícios. Neste ponto está um dos principais retrocessos do texto votado na Câmara dos Deputados. Veja a redação inicial da PEC sobre o acúmulo de benefícios: “Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação da Emenda à Constituição”. Ou seja, isto significa que a restrição ao acúmulo seria apenas para os benefícios concedidos após a emenda constitucional. (...) Agora veja a redação nova: “As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Ou seja, esta redação só garante o direito adquirido, se uma pessoa já recebe um benefício e tem a expectativa de um segundo benefício após a emenda constitucional já terá as restrições do acúmulo de benefícios.

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12-Abono salarial PIS-PASEP, salário família e auxílio reclusão. Disposição temporária da Emenda Constitucional prevê: “Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal e o acesso ao abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal, estes benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.(...) A principal mudança no Abono Salarial PIS-PASEP é a seguinte: ele é pago atualmente a quem recebe até dois salários mínimos (R$ 1.996,00), e, na reforma da previdência, o benefício será pago apenas a quem receber até 1,37 salário mínimo (R$ 1.364,43); este será também o limite salarial que dará direito aos segurados do INSS receberem, além do Abono Salarial, salário família e os dependentes receberem auxílio reclusão.(...) Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo se dará na forma da pensão por morte, não podendo exceder o valor de um salário mínimo.(...) Até que lei discipline o valor do salário-família de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

13-O direito adquirido no RGPS/INSS. A concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista para o segurado do Regime Geral de Previdência Social ou para seus dependentes será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.

14- Contribuição dos segurados ao RGPS/INSS terá alíquota progressiva de 7,5% a 14% e alíquota efetiva (sobre todo o salário) será de 7,5% a 11,68%. Regra temporária prevê que: até que lei altere a alíquota da contribuição de que trata a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, esta será de 7,5% a 11,68%, que entrará em vigor a partir do quarto mês de vigência da Emenda Constitucional. Veja a tabela 10. Os valores previstos  serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

Emenda Constitucional legaliza contribuição previdenciária do trabalhador intermitente. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Aposentados e pensionistas do INSS são isentos de contribuição previdenciária. Na parte que trata do financiamento da seguridade social está previsto: contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

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15-Emenda Constitucional acaba com a DRU-Desvinculação de Receitas da União, porque para o governo ela perdeu a serventia. A Emenda constitucional acaba com a DRU – Desvinculação de Receitas da União. Na exposição de motivos da PEC, a equipe econômica afirma que a DRU perdeu a serventia: “A proposta excetua da desvinculação das receitas da União – DRU as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que se refere às previdenciárias. Desse modo, a totalidade das receitas das contribuições sociais da seguridade social será vinculada ao custeio das ações da Saúde, Previdência e Assistência Social. Desta forma, será possível proporcionar maior transparência e superar definitivamente as questões relacionadas ao suposto efeito da DRU sobre o déficit do sistema previdenciário, quando, na realidade, mesmo com as receitas da referida DRU há déficit na Previdência e na Seguridade Social”.

16- Pontos que foram suprimidos, acolhidos ou modificados da PEC 06/2019. Diversos pontos da PEC 06/2019 foram suprimidos ou modificados pela Câmara dos Deputados: a) redução da idade para as professoras de 60 anos para 57 anos e do tempo de contribuição de 30 anos para 25 anos e adoção de uma regra de transição mais suave; b) retirada do texto da PEC a previsão de aumento da idade mínima a cada quatro anos; c) manutenção do tempo mínimo de contribuição em 15 anos para as mulheres e para os homens na regra de transição, para os atuais segurados,  e para as mulheres na regra permanente para os novos segurados; d) uma nova regra de transição baseada em idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalhador falta para a aposentadoria; cálculo será de 100% da média salarial; e) volta para o texto constitucional a previsão de reajuste para os aposentados e pensionistas do INSS; f) manutenção das regras atuais para trabalhadores rurais da economia familiar; g) manutenção das regras do BPC da LOAS; g) manutenção da vinculação da pensão ao salário mínimo, desde que seja a única fonte de renda; e) fixação do limite de renda de 1,37 salário mínimo (R$ 1.364,43) que dará direito trabalhadores que receberem o Abono Salarial

Comissão reconstitucionaliza parte da previdência dos segurados do INSS. A Câmara dos Deputados reconstitucionalizou parte das regras da previdência dos segurados do INSS: idade mínima urbana dos segurados em geral; idade mínima dos professores; idade mínima rural; reajuste dos benefícios para manter o seu valor real, o que garante a continuidade do reajuste pela inflação de aposentadorias e pensões; vinculação ao salário mínimo de aposentadorias; 13º salário; dentre outros itens.

Saiu do texto da PEC a privatização da previdência dos segurados do INSS. No texto original da PEC se previa: “Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo”. Esta privatização / capitalização foi suprimida pela Comissão Especial da reforma da Previdência.