Segurados do INSS.Veja as regras de aposentadoria na reforma da Previdência para os segurados atuais do INSS

30/08/2019 | Direitos do povo

Os segurados do INSS, na reforma da Previdência, têm cinco regras de transição para a aposentadoria. Como veremos a seguir são regras com vários critérios combinados e cumulativos – soma de pontos, idade mínima, tempo de contribuição, pedágio -, onde um critério trava o outro e as transições são muito rápidas, o que atrasará a aposentadoria dos segurados do INSS e até mesmo a inviabilizará antes da idade mínima de 65 anos, se homem, e de 62 anos, se mulher. As regras de transição, na imagem usada pelo ex-ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, é como se o trabalhador corresse atrás da sombra, quanto mais ele caminha a sombra está sempre à frente.(...) A reforma da Previdência, mesmo com a manutenção do tempo mínimo de contribuição em 15 anos para homens e mulheres, continuará dificultando a aposentadoria dos mais pobres porque eles têm enormes dificuldades de contribuir regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda, tudo isso agravado fortemente com a reforma trabalhista, com contratos precários como o intermitente.(...) Já a classe média, especialmente a classe média assalariada, passará por um processo de empobrecimento porque a idade mínima para a aposentadoria será bastante elevada. Teremos, assim, um aumento da geração adulta “Nem-Nem”, que não consegue trabalho de carteira assinada nem consegue se aposentar. A tendência é, então, a classe média trabalhar mais e receber muito menos, devido ao cálculo que reduz o patamar de 100% para 60% e, ao incluir todos os salários na média salarial, inviabiliza que trabalhadores desempregados contribuam por alguns meses ou anos sobre o salário mínimo para contar tempo para a aposentadoria. Veja as cinco regras de transição no INSS para os trabalhadores em atividade atualmente.

Regra de transição 1 no INSS, baseada em pontos (soma da idade e de tempo de contribuição). São os seguintes os critérios cumulativos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Ou seja, no caso da mulher, a pontuação (soma de idade e tempo de contribuição) será de 86 pontos, em 2019; 87 pontos, em 2020; 88 pontos, em 2021; subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2033; para os homens, a pontuação será de 96 pontos, em 2019; 97 pontos, em 2020; 98 pontos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 105 pontos em 2028. Veja a tabela 1.(...) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(...) Esta regra de transição vai dificultar a aposentadoria porque 86 pontos para a mulher e 96 para o homem não é o ponto de chegada, é o ponto de partida, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem. O segurado(a) do INSS que está perto de 86/96 pontos tem chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e o segurado ganha 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição). Quem está mais longe dos 86/96 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o homem em 14 anos para a mulher. 

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Regra de transição 2 no INSS, baseada na idade progressiva. São os seguintes os critérios cumulativos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Ou seja, se mulher, a aposentadoria será concedida, no que se refere à idade, aos 56 anos, em 2019; 56,5 anos, em 2020; 57 anos, em 2021, subindo paulatinamente até atingir os 62 anos, em 2031; já os homens, filiados ao INSS, aposentar-se-ão com idade de 61 anos, em 2019; 61,5 anos, em 2020; 62 anos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 65 anos, em 2027. Veja a tabela 2.(...) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(...) Esta regra de transição vai dificultar a aposentadoria porque a idade fixada de 56 anos, se mulher, e de 61 anos, se homem, pelos estudos já realizados pelo governo, já é superior a média da idade da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, e, além disso, a idade vai subir 6 meses a cada ano até atingir 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem. O segurado (a) do INSS que está próximo da idade 56/61 anos tem chance de se aposentar por esta regra porque ela aumenta a idade em 6 meses a cada ano e o segurado(a) aumenta a idade em 1 ano a cada ano. Quem está mais longe da idade 56/61 anos não conseguirá se aposentar por esta regra porque a transição termina em 8 anos para os homens e 12 anos para as mulheres.

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Regra de transição 3 no INSS, baseada em pedágio de 50% e fator previdenciário para quem está a dois anos da aposentadoria. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda à Constituição, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.(...) O benefício concedido na forma prevista terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética, multiplicada pelo fator previdenciário.(...) Esta regra de transição tem dois problemas. Primeiro, porque sua duração é muita curta, ou seja, vale apenas para aqueles segurados(as) do INSS que, na data de promulgação da Emenda Constitucional, estiverem há dois anos da aposentadoria, tendo, portanto, um alcance muito restrito em número de trabalhadores. Segundo, porque a regra de cálculo é a média salarial, já arrochada pela inclusão de todos os salários, multiplicada pelo fator previdenciário, o que, dependendo da idade do segurado, pode implicar em perdas de 20% a 40%.

Regra de transição 4 no INSS, baseada em um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalhador falta para a aposentadoria; cálculo será de 100% da média salarial. A Câmara dos Deputados fixou uma quarta regra de transição para os segurados do INSS, baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, haverá um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.(...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nesta regra de transição corresponderão a cem por cento da média aritmética, o que é uma vantagem em relação às outras regras de transição, mas perde o trabalhador ainda porque a média será de todos os salários de contribuição e não sobre os 80% melhores como atualmente.(...) Esta regra têm vantagens e desvantagens. A principal é, com certeza, o cálculo baseado em 100% da média salarial. Mas poucos segurados terão acesso a esta regra de transição. Se o trabalhador estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedágio será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria será travada, em muitos casos, pela idade mínima de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem. Ou seja, o segurado terá que trabalhar mais alguns anos até atingir a idade mínima. Já aqueles segurados que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o trabalhador completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%. 

Regra de transição 5 no INSS - para a aposentadoria por idade urbana terá aumento na idade da mulher e manutenção do tempo de contribuição de 15 anos para mulher e homem. A aposentadoria por idade urbana será concedida da seguinte forma: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Ou seja, a idade para a mulher urbana será de 60 anos, em 2019; 60,5 anos, em 2020, e atingirá 62 anos, em 2023. Veja a tabela 3.(...) A manutenção do tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e homens, na regra de transição, evitou um enorme retrocesso porque os mais pobre  têm enormes dificuldades de contribuir regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda, tudo isso agravado fortemente com a reforma trabalhista.(...) Nesta regra de transição, a aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(...) Esta tende a ser a regra de aposentadoria mais ampla no Brasil, pois os pobres contribuem, quando muito, com 15 a 20 anos de contribuição e a classe média dificilmente conseguirá comprovar os 35/40 anos de contribuição que dá direito à integralidade da média salarial e, cada vez mais, irá se aposentar por idade com tempo de contribuição entre 25 anos e 35 anos.

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