Servidores públicos. Veja as duas regras de aposentadoria na reforma da Previdência para os atuais servidores

30/08/2019 | Direitos do povo

Emenda Constitucional retira, em um primeiro momento, servidores estaduais e municipais, com regimes próprios, da reforma da Previdência. Um dos pontos da Emenda Constitucional aprovado pela Câmara dos Deputados é que a reforma passa a se aplicar aos servidores federais e para segurados do INSS; os servidores estaduais e municipais ficaram de fora da reforma em um primeiro momento. Em pelo menos sete vezes, o texto repete: “Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”. Agora, o governo e partidos do Centrão articulam a aprovação da PEC no Senado sem modificações, para que possa ser promulgada de imediato, e a aprovação de uma PEC paralela com a inclusão de Estados e municípios, que teria que voltar à Câmara dos Deputados.(...)  Os atuais servidores públicos, na reforma da Previdência, têm duas regras de transição. Como veremos a seguir são regras com vários critérios combinados e cumulativos – soma de pontos, idade mínima, tempo de contribuição, pedágio -, onde um critério trava o outro e as transições são muito rápidas, o que atrasará a aposentadoria dos servidores públicos e até mesmo a inviabilizará antes da idade mínima de 65 anos, se homem, e de 62 anos, se mulher. As regras de transição, na imagem usada pelo ex-ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, é como se o trabalhador corresse atrás da sombra, quanto mais ele caminha a sombra está sempre à frente. Veja as duas regras de transição para os atuais servidores públicos.

Regra de transição 1 para servidores públicos, baseada em pontos (soma de idade e de tempo de contribuição) e idade mínima. Esta regra de transição dos servidores atuais  prevê os seguintes requisitos: I - 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem); II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Ou seja, as mulheres terão uma soma de pontos (idade mais tempo de contribuição) de 86 pontos, em 2019; 87 pontos, em 2020; 88 pontos, em 2021; subindo gradualmente até 100 pontos, em 2033; os homens terão somatório de 96 pontos, em 2019, 97 pontos, em 2020, subindo gradualmente até 105 pontos, em 2028. Veja a tabela 1. (...) Esta regra condiciona a aposentadoria integral com paridade a idade de 62 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e professor: aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da previdência. Ou seja, para conseguir a aposentadoria integral com paridade, o servidor admitido até 31/12/2003, que ainda têm este direito, terá que atingir a nova idade mínima fixada de 62 anos, se mulher, 65 anos, se homem. Os demais servidores não enquadrados neste critério serão aposentados calculado o benefício da seguinte forma: 60% da média salarial mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição, ou seja, a aposentadoria integral da média salarial somente aos 40 anos de contribuição, e terão reajuste pela inflação.(...) Esta regra de aposentadoria vai excluir muitos servidores porque os dois critérios cumulativos – idade mínima e somatório de pontos – um vai travar o outro; se o servidor cumprir os pontos a idade mínima irá travar a aposentadoria e, se cumprir a idade mínima, a trava será dos pontos. A idade mínima é fixa, mas os pontos são móveis, o que vai excluir a maioria dos servidores desta regra de transição. Isto porque 86 pontos para a mulher e 96 para o homem não é o ponto de chegada, é o ponto de partida, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem. O servidor público que está perto de 86/96 pontos tem chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e o servidor ganha 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição). Quem está mais longe dos 86/96 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o homem em 14 anos para a mulher.

t1e1.pngRegra de transição 2 para servidores – terá idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para a aposentadoria. A Câmara dos Deputados aprovou uma segunda regra de transição para os servidores baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (ou seja, um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria). (...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto desta regra de transição corresponderão: I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, além do direito à paridade; e II - a cem por cento da média aritmética para o servidor não contemplado no inciso I, que será reajustado de acordo com a inflação.(...) Esta regra têm vantagens e desvantagens. A principal é, com certeza, a integralidade para os servidores admitidos até 31/12/2003 e o cálculo baseado em 100% da média salarial para os servidores que iniciaram a carreira a partir de 2004. Mas poucos servidores terão acesso a esta regra de transição. Se o servidor estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedágio será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria será travada, em muitos casos, pela idade mínima de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem. Ou seja, o segurado terá que trabalhar mais alguns anos até atingir a idade mínima. Já aqueles servidores que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o servidor completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%.

Regras permanentes e temporárias para a aposentadoria dos novos servidores e dos atuais servidores que não terão acesso às regras de transição. A Emenda Constitucional define os critérios para a aposentadoria dos novos servidores, mas que valerão também para muitos dos atuais servidores que não terão acesso, na prática, as duas regras de transição. São os seguintes os critérios: a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.(...) O cálculo da aposentadoria nesta regra será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%. Assim, a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição. Veja a tabela 2.(...) As regras permanentes mantém o parágrafo 8º do artigo 40 que prevê: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o que significa o reajuste anual das aposentadorias e pensões de acordo com a inflação.

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