Servidores públicos. Veja estudo da deputada Marília Campos (PT/MG) sobre a reforma da previdência para os servidores

13/12/2017 | Direitos do povo

A reforma da Previdência pode ser sintetizada assim: trabalhar muito mais, receber muito menos, e perder muitos direitos. Veja a seguir o estudo realizado pelo mandato da deputada Marília Campos (PT/MG) sobre as mudanças que estão sendo propostas para os servidores públicos. Este estudo, inédito no Brasil, se refere à chamada ‘Emenda Aglutinativa’ da reforma da Previdência Social que Temer quer levar a votação no Congresso Nacional, com as diversas tabelas de transição previstas.

1 - As novas regras de aposentadoria dos servidores públicos. Os servidores públicos serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher; b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação; III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; IV - professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Lei estabelecerá novos aumentos na idade em função do aumento da expectativa de vida da população.

2-Aposentadoria integral somente com 40 anos de contribuição. O cálculo da aposentadoria será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) a aposentadoria será de 70% mais percentuais variáveis. O valor do benefício será de 70% com 25 anos de contribuição; mais 1,5% para cada ano que superar 25 anos de contribuição; mais 2,0% para cada ano que superar 30 anos de contribuição; mais 2,5% para cada ano que superar 35 anos de contribuição. Assim, a aposentadoria integral da média salarial será conseguida somente aos 40 anos de contribuição. Veja tabela 1. Vale dizer que não existe regra de transição para o cálculo da aposentadoria por invalidez, que será de 70% com até 25 anos de contribuição mais os percentuais variáveis da tabela.

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3-Regra de transição para a aposentadoria dos servidores. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no item II. A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda (2020), os limites mínimos de idade previstos no inciso I serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens. Veja a tabela 2. Veja como será a idade mínima progressiva no setor público: a mulher servidora pública, terá idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; 57 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada dois anos até completar 62 anos. Um homem servidor público, terá idade mínima de 60 anos, em 2017; 61 anos, em 2020; 62 anos, em 2022, subindo 1 ano a cada 2 anos até completar os 65 anos. Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II.

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4-Regra de transição para os professores do setor público. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão os seguintes: I – 50 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem; II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e III - período adicional de contribuição equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, a partir de 2020, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos. Veja a tabela 3. Assim uma professora servidora pública terá idade mínima de 50 anos, em 2017; 51 anos, em 2020; 52 anos, em 2022; subindo 1 ano a cada dois anos até completar os 60 anos, em 2038. O professor servidor público terá uma idade mínima de 55 anos, em 2017; 56 anos, em 2020; 57 anos, em 2022, até completar 60 anos, em 2028.

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5-Integralidade e paridade somente para servidores com 65 anos, se homens, e 62 anos, se mulheres, e 60 anos, se professores(as). Os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, se professores, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos; II - a 100% da média salarial para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I; III – a 70% da média salarial mais percentuais variáveis nos demais casos. Se esta proposta for aprovada milhares de servidores, faltando pouco tempo para a aposentadoria, terão que trabalhar mais dois, cinco e até dez anos para terem acesso a aposentadoria integral com paridade.

6 - Pensão por morte será reduzida de 100% para 50% mais 10% por dependente ou poderá ter valor ainda menor. Dispositivos da pensão por morte: a) a pensão por morte concedida aos dependentes de servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% e cotas de 10% por dependente, até o teto do INSS de R$ 5.531,31, mais 70% da parcela excedente a esse limite e soma-se as duas parcelas; vale dizer que se a aposentadoria sendo arrochada e tiver o piso de 70% da média salarial, a pensão será de apenas 42% da média salarial; b) o rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes serão os estabelecidos para o regime geral de previdência social;  c) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes; d) fica proibido o acúmulo de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata o artigo 40, ou entre este regime e o regime geral de previdência social, cujo valor total supere dois salários mínimos.

7- Reforma da Previdência é para todos os servidores estaduais, municipais e federais. Temer chegou a cogitar deixar de fora da reforma da previdência os servidores estaduais e municipais, cujas regras seriam definidas em um prazo de até seis meses pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, e, se isso não fosse feito, aí sim seriam aplicadas as regras da reforma federal. Mas o governo mudou de ideia e previu na Emenda Constitucional: “Durante os cento e oitenta dias posteriores à data de publicação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, observado o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do § 23 do art. 40 da Constituição, instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores”. Ou seja, as regras federais serão imediatamente aplicadas aos servidores estaduais e municipais, ficando estados e municípios autorizados a rediscuti-las em um prazo de seis meses, o que não irá acontecer.

8-O direito adquirido dos servidores públicos. A reforma da previdência prevê o seguinte sobre o direito adquirido dos servidores públicos: “É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) O servidor com direito adquirido que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.(...) Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente”.