Servidores públicos. Veja o texto da reforma da Previdência aprovado na Câmara dos Deputados para os servidores públicos

20/07/2019 | Direitos do povo

A reforma da Previdência tem 34 páginas. É muito difícil explicar ao povo o seu conteúdo. Muitos pontos importantes, que afetam a vida da população, não são divulgados. Neste texto fizemos um “resumão” da reforma da Previdência dos servidores públicos federais, já que os servidores estaduais e municipais ficaram de fora em um primeiro momento (explicamos esta situação no item 1). Não esquecemos ninguém: homens, mulheres, servidores de áreas insalubres, policiais, pessoas com deficiência, professores, aposentados, pensionistas. Você pode ler o texto todo, ou, se quiser pesquisar somente o assunto de seu interesse, dê uma olhada nos 23 temas abordados, que estão numerados e em negrito. Por exemplo: as duas regras de transição para os servidores em atividade estão no item 4; professores, no item 5; as mudanças na pensão por morte estão no item 11. Uma boa leitura!

1-Emenda Constitucional retira, em um primeiro momento, servidores estaduais e municipais, com regimes próprios, da reforma da Previdência. Um dos pontos da Emenda Constitucional aprovado pela Câmara dos Deputados é que a reforma passa a se aplicar aos servidores federais e para segurados do INSS; os servidores estaduais e municipais ficaram de fora da reforma em um primeiro momento. Em pelo menos sete vezes, o texto repete: “Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”. Agora, o governo e partidos do Centrão articulam a aprovação da PEC no Senado sem modificações, para que possa ser promulgada de imediato, e a aprovação de uma PEC paralela com a inclusão de Estados e municípios, que teria que voltar à Câmara dos Deputados. Tem boas chances desta PEC paralela ser aprovada. Como a reforma da Previdência vale para servidores federais e INSS, os servidores estaduais e municipais ficam totalmente isolados na resistência à reforma da Previdência e o placar da votação tem indicado uma diferença expressiva pró-reforma. Outra possibilidade é que a PEC paralela não seja aprovada, ficando, portanto, as mudanças para as Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, o que não deve avançar muito e aí possivelmente a PEC paralela seja discutida e aprovada após as eleições municipais.

2-Emenda da reforma da Previdência tem regras permanentes, regras temporárias, regras de transição e direito adquirido. Para o correto entendimento da reforma da Previdência é fundamental a compreensão dos tipos de regras previstos: a) para os novos servidores públicos a partir da promulgação da emenda constitucional: regras permanentes, constantes do artigo 40 da Constituição, que podem ser repetidas na legislação infraconstitucional, mas não mudadas; e as regras temporárias, repetidas em diversos artigos com a expressão “até que entre em vigor a lei...”, que, apesar de serem constitucionais, são “temporárias”, tendo vigência até a aprovação da legislação infraconstitucional; b) para os atuais servidores públicos: regras de transição, presentes em diversos artigos com a expressão “o servidor público até a data de entrada em vigor desta emenda constitucional...” se aplicam aos servidores que ingressaram no serviço público até a vigência da reforma da Previdência; c) direito adquirido: que tem os aposentados e pensionistas, já em gozo de benefícios; e os servidores atuais, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.(...) É preciso dizer que os tipos de regras nem sempre serão aplicáveis conforme previsto na emenda e que, em muitos casos, o que  é tido como um tipo de regra na verdade é de outro tipo: a) como veremos a seguir, milhares de servidores não terão “chances matemáticas” de se aposentarem pelas regras de transição, especialmente, aqueles com até 50 anos de idade e serão empurrados para as regras permanentes ou temporárias, com a aposentadoria aos 65 anos, se homem, e aos 62 anos, se mulher; aos 60 anos de idade, se professor, e aos 57 anos, se professora; b) ao discutirmos as regras da reforma ficará claro que muitas delas tidas como permanentes são apenas temporárias; e outras tidas como permanentes ou temporárias são apenas regras de transição para os atuais segurados.

3-As regras permanentes e temporárias para os novos servidores a partir da vigência da Emenda Constitucional e aplicáveis também aos atuais servidores que forem excluídos das regras de transição. Na tramitação da Emenda Constitucional, a Câmara dos Deputados recuou parcialmente da desconstitucionalização da previdência dos servidores – Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS -, pois manteve no artigo 40 diversas regras que não podem ser mudadas pela legislação infraconstitucional. O governo diz que as regras permanentes e temporárias são somente para os novos servidores, o que não é verdade, pois muitos servidores atuais não terão “chances matemáticas” nas regras de transição e terão que se aposentar pelas regras descritas neste item.

As regras permanentes da previdência dos servidores públicos (RPPS). São as seguintes algumas das regras permanentes: o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar (item do artigo 40 mantido na emenda constitucional); III - no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo; III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo (ou seja, professores terão idade mínima de 60 anos, se homem e de 57 anos, se mulher). Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo do salário mínimo. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.(...)  Categorias com critérios diferenciados: a) poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; b) poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policia; c) poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.(...)  O benefício de pensão por morte, observado a vinculação ao salário mínimo, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo.(...) As regras permanentes mantém também o parágrafo 8º do artigo 40 que prevê: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.(...) Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Regras temporárias para os servidores públicos. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, os servidores públicos federais serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou III - compulsoriamente, na forma no artigo 40 da Constituição Federal; IV - o titular do cargo federal de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos cinquenta e sete anos, se mulher, vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.(...) As regras temporárias dos servidores policiais civis e agentes penitenciários, servidores de áreas insalubres e servidores com deficiência trataremos nos capítulos específicos destes segmentos.

4-Servidores públicos terão duas regras de transição, uma baseada no total de pontos (idade mais tempo de contribuição) e outra em idade e pedágio de 100%. Para os atuais servidores públicos até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional são fixadas regras de transição muito duras, que empurrarão grande parte dos servidores para a aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher, especialmente pessoas com até 50 anos de idade. Senão vejamos: a) a regra que prevê a contagem de pontos (soma de idade mais tempo de contribuição) é progressiva (quando o trabalhador se aproxima ela se distancia) e tem como ponto de chegada uma exigência muito alta de 100/105 pontos para, respectivamente, mulher e homem; b) a regra dois implementa um pedágio de 100% sobre o tempo faltante para a aposentadoria, mas estabelece uma trava na idade; e para o trabalhador que alcançar a idade, o pedágio de 100% será cada vez maior.

Regra de transição 1 - para servidores admitidos até a promulgação da reforma constitucional terá idade mínima, tempo de contribuição e pontos (soma de idade e de tempo de contribuição). A regra de transição dos servidores prevê os seguintes requisitos: I - 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem); II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Ou seja, as mulheres terão uma soma de pontos (idade mais tempo de contribuição) de 86 pontos, em 2019; 87 pontos, em 2020; 88 pontos, em 2021; subindo gradualmente até 100 pontos, em 2033; os homens terão somatório de 96 pontos, em 2019, 97 pontos, em 2020, subindo gradualmente até 105 pontos, em 2028. Veja a tabela 1. (...) Esta regra condiciona a aposentadoria integral com paridade a idade de 62 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e professor: aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da previdência. Ou seja, para conseguir a aposentadoria integral com paridade, o servidor admitido até 31/12/2003, que ainda têm este direito, terá que atingir a nova idade mínima fixada de 62 anos, se mulher, 65 anos, se homem. Os demais servidores não enquadrados neste critério serão aposentados calculado o benefício da seguinte forma: 60% da média salarial mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição e terão reajuste pela inflação.

Regra de transição 2 – terá idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para a aposentadoria. A Câmara dos Deputados aprovou uma segunda regra de transição para os servidores baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (ou seja, um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria). (...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, além do direito à paridade; e II - a cem por cento da média aritmética para o servidor não contemplado no inciso I, que será reajustado de acordo com a inflação.

5- As duas regras de transição para os professores e professoras do setor público. Para os atuais professores públicos até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional são fixadas regras de transição muito duras, que empurrarão grande parte deles para a aposentadoria aos 60 anos de idade, se homem, e aos 57 anos de idade, se mulher, especialmente pessoas mais jovens. Senão vejamos: a) a regra que prevê a contagem de pontos é progressiva (quando o trabalhador se aproxima ela se distancia) e tem como ponto de chegada uma exigência muito alta de 92/100 pontos para, respectivamente, mulher e homem, b) a regra dois implementa um pedágio de 100% sobre o tempo faltante para a aposentadoria, mas estabelece uma trava na idade; e para o trabalhador que alcançar a idade, o pedágio de 100% será cada vez maior o que levará a aposentadoria para muito acima da idade prevista.

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Regra de transição 1 – baseada em idade mínima, tempo de contribuição e soma de pontos (idade mais tempo de contribuição). Os requisitos desta regra detransição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão os seguintes: I – 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade será elevada para 52 anos e 57 anos, respectivamente, para mulher e homem); II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 1º de janeiro de 2020 o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos para homem. Ou seja, as professoras terão que ter 81 pontos (soma de idade e de tempo de contribuição), em 2019; 82 pontos, em 2020, subindo gradualmente até atingir os 92 pontos, em 2030; já os professores terão exigência de 91 pontos, em 2019; 92 pontos, em 2020, subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2028. Veja a tabela 2.(...) Reforma condiciona a aposentadoria integral com paridade ao atingimento de 60 anos de idade,  se professor, e de 57 anos de idade, se professora. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da previdência. Ou seja, para conseguir a aposentadoria integral com paridade, o professor(a) admitido até 31/12/2003, que ainda têm este direito, terá que atingir a nova idade mínima 60 anos de idade, se professor, e 57 anos de idade, se professora. Os demais professores não enquadrados neste critério serão aposentados calculado o benefício da seguinte forma: 60% da média salarial mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição e terão reajuste pela inflação.

Regra de transição 2 – terá idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para a aposentadoria. A Câmara dos Deputados aprovou uma segunda regra de transição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem; II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (ou seja um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria). (...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto corresponderão: I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, além do direito à paridade; e II - a cem por cento da média aritmética para o servidor não contemplado no inciso I, que será reajustado de acordo com a inflação.TAB02.png

 

6-Governo propõe a fórmula esdrúxula da “aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição”. Prevê a Emenda Constitucional: aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. Duas observações: a) o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, o que vai prejudicar demais os segurados mais jovens que se invalidarem; nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da referida média; b) não está prevista uma regra de transição para a aposentadoria por invalidez, o que significa que a regra de cálculo será aplicada a todos os servidores – novos e mais antigos – nem existirá paridade nos vencimentos.

Readaptação dos servidores. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

7-Aposentadoria para servidores com deficiência. Foi estabelecida para os servidores com deficiência uma regra temporária: “Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1° do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios”.(...) São os seguintes os critérios da aposentadoria na referida lei: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.(...) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

8-Aposentadoria dos policiais civis, agente penitenciário ou socioeducativo. As regras de aposentadoria para este segmento são as seguintes: a) regra permanente: o policial civil e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos; b) regra de transição: o policial civil e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos para ambos os sexos; c) regra de transição: os servidores descritos neste item poderão se aposentar aos cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e três anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 1985.(...) As condições para a aposentadoria na Lei Complementar 51/1985, que são aceitos parcialmente na aposentadoria de policiais e outros segmentos da segurança pública, são as seguintes: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Pensão pode ser integral em alguns casos. A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

9-Aposentadoria dos servidores das áreas insalubres. Foi fixada para os novos servidores uma regra temporária que é a seguinte: o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (...) Para os atuais servidores foi fixada uma regra de transição que é a seguinte: o servidor público federal que ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição; II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição. A partir de 1º janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos. Veja tabela 3.

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10- Reforma prevê aposentadoria “integral” somente aos 40 anos de contribuição. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.(...) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a sessenta por cento da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição nos casos: a) das aposentadorias da regra de transição 1 dos servidores em geral e a regra de transição 1 dos professores; b) das regras temporárias da aposentadoria dos novos servidores; c) da aposentadoria por invalidez (exceto resultante de acidente do trabalho e correlato); d) das regras de aposentadoria dos servidores das áreas insalubres.

Aposentadoria “integral” somente com 40 anos de contribuição. O cálculo da aposentadoria, na maioria dos casos, será piorado, portanto, por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%. Assim, a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição. Veja a tabela 4. (...) A emenda constitucional prevê que “poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% e para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal”. Isto significa que somente com mais de 40 anos de contribuição será possível excluir os piores salários da média salarial.

Benefícios com cálculo de 100% da média salarial. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista nos seguintes casos: a) da aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; b) regra de transição 2 dos servidores em geral e a regra de transição 2 dos professores, que descrevemos anteriormente (exceto os servidores com direito à aposentadoria integral).

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11-Pensão será arrochada e poderá ter, em alguns casos, valor irrisório de 15% a 30% da média salarial. A pensão por morte será arrochada cinco vezes: a) arrocho da base de cálculo que é a aposentadoria; por exemplo, hoje se o aposentado recebe R$ 2.000,00 a pensão é também de R$ 2.000,00 e se a aposentadoria for arrochada para 60%, significa que a pensão já vai incorporar este arrocho; b) a pensão por morte concedida a dependente de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento; ou seja, haverá uma redução dos percentuais de 100% para 50% mais 10% por dependente; c) as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; a emenda constitucional não deixa claro se o fim da cota é os 10% do cálculo inicial ou se é mantida a cota familiar de 50% mais os 10% para os pensionistas remanescentes; d) desvinculação pensão do salário mínimo: pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, observado o piso de 1 salário mínimo apenas quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente; e) restrições ao acúmulo de benefícios de pensão e aposentadoria. Vale ressaltar  ainda que a pensão por morte para os cônjuges já é temporária, sendo vitalícia apenas aos 44 anos de idade do dependente. Depois de todos estes arrochos, a pensão poderá ser reduzida a 15% a 30% da média salarial. As maiores perdedoras serão as mulheres, sobretudo as mais pobres, que poderão ter benefício inferior ao salário mínimo, e, com todos os arrochos, a pensão poderá ficar em R$ 400,00 a R$ 500,00 para viúvas pobres.

Pensão do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a: I - cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social: II - a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Regras da pensão são temporárias, podendo ser mudadas na legisla infraconstitucional.  As regras sobre pensão previstas na Emenda Constitucional e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei, para o Regime Geral de Previdência Social, e, na forma do § 7º do art. 40 da Constituição Federal, para o regime próprio de previdência social da União.

Pensão para cônjuges só é vitalícia a partir dos 44 anos e idade do dependente. Vale dizer que a pensão já não é mais vitalícia: aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais o disposto na Lei nº 8.213/91, que transformou o benefício em temporário também no caso dos cônjuges, sendo a pensão vitalícia somente a partir dos 44 anos de idade do beneficiário. Veja a duração da pensão para o cônjuge no INSS: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Veja a tabela 5

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12-Ampliação das restrições ao acúmulo de pensões e pensão e aposentadoria. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.(...) Será admitida a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.(...) Nas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo; II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos; III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e V - dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos. Veja a tabela 6.(...) As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Câmara dos Deputados endureceu restrições ao acúmulo de benefícios. Neste ponto está um dos principais retrocessos do texto votado na Câmara dos Deputados. Veja a redação inicial da PEC sobre o acúmulo de benefícios: “Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação da Emenda à Constituição”. Ou seja, isto significa que a restrição ao acúmulo seria apenas para os benefícios concedidos após a emenda constitucional. (...) Agora veja a redação nova: “As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Ou seja, esta redação só garante o direito adquirido, se uma pessoa já recebe um benefício e tem a expectativa de um segundo benefício após a emenda constitucional já terá as restrições do acúmulo de benefícios.

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13-O direito adquirido dos servidores públicos pode ser exercido a qualquer tempo. A reforma da previdência, como não poderia ser diferente, garante o direito adquirido à aposentadoria e a pensão: a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 

Comentários sobre o direito adquirido. Sobre o direito adquirido é preciso ressaltar: a) direito adquirido não significa que o servidor tenha que entrar com o requerimento do benefício antes da reforma; tem direito adquirido quem preenche as condições para a aposentadoria ou pensão antes da aprovação da reforma, podendo exercê-lo a qualquer tempo; b) não procede o boato de que todos os servidores terão teto de benefícios como o do INSS, isto no Brasil e em Minas se aplica somente para os servidores que iniciaram a carreira pública recentemente; c) o texto da reforma prevê as restrições ao acúmulo de benefícios e garante o direito de quem já acumula benefícios; d) muitos servidores, com direito adquirido, perguntam se podem continuar no trabalho, recebendo direitos como o abono de permanência, auxílio alimentação, por exemplo, e ainda incorporarem novos direitos futuros, como quinquênios e progressão na carreira. Direito adquirido é aquele que antecede a reforma constitucional, pois as regras de aposentadoria serão mudadas e as duas regras atuais das aposentadorias integrais serão revogadas. Isto significa que o direito adquirido pode ser exercido a qualquer tempo mas com base e nas condições da legislação vigente anterior a reforma constitucional. Para incorporar novos direitos, como quinquênios e promoção verticais, por exemplo, em nossa opinião, os servidores terão que aderir à nova legislação vigente. São orientações gerais, mas alertamos que o direito adquirido, pelas suas particularidades, deve ser tratado individualmente.

Servidores públicos. Cuidados na hora da aposentadoria. As sucessivas reformas dos últimos anos transformaram a Previdência num assunto extremamente complexo. A aposentadoria é agora baseada em muitos critérios: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e no cargo, pedágio, redutor na idade, paridade, não paridade, etc. Isso significa que nenhum servidor deve se aposentar sem consultar quem estuda o assunto. Sempre que o servidor puder escolher ele deve se aposentar por uma das regras da aposentadoria integral, que garantem a integralidade da remuneração e a paridade. A melhor regra é a aposentadoria integral da Emenda Constitucional 47 para os servidores em geral, que permite, em alguns casos, um redutor na idade e as pensões decorrentes dessa aposentadoria terão a paridade. A aposentadoria quase sempre é irreversível, o que significa que se a escolha for errada a perda será também irreversível.

14-Abono permanência garante devolução da contribuição de quem pode se aposentar e permanece em atividade. A reforma da Previdência manteve o abono permanência no serviço para aqueles servidores que completarem os critérios para a aposentadoria e permanecem em atividade. Está previsto no artigo 40: observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Abono permanência de quem tem direito adquirido e permanecer em atividade. Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Abono permanência para os servidores enquadrados nas  regras da reforma da previdência. Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

15-Reforma acaba com o Abono Salarial do PIS-PASEP de milhares de servidores de baixa renda, sobretudo de Estados e municípios. Uma das medidas de maior impacto econômico e social da reforma da previdência é aquela que acaba com o Abono Salarial do PIS-PASEP para milhões de trabalhadores que recebem  acima de 1,37 salário mínimo até 2 salários mínimos, o que abarca uma grande quantidade de servidores de baixa renda nos Estados e municípios. A principal mudança é que o Abono Salarial PIS-PASEP é pago atualmente a quem recebe até dois salários mínimos (R$ 1.996,00), e, na reforma da previdência, o benefício será pago apenas a quem receber até 1,37  salário mínimo (R$ 1.364,43), ou seja, o trabalhador que receber R$ 1,00 acima deste valor, até dois salários mínimos, R$ 1.996,00, perderá o direito ao Abono Salarial.

16- Como ficará a aposentadoria dos políticos. Prevê a emenda constitucional: aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.(...) Vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.(...) Os segurados do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997 que fizerem a opção de permanecer neste regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a trinta por cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão se aposentar a partir dos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.(...) Se for exercida a opção, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição.(...) A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput, não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes.(...) Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.(...) Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, o seguinte requisito pelo ente federativo: previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.

17-Reforma limita a incorporação de gratificações de servidores, sobretudo dos admitidos até 31/12/2003, que têm aposentadoria integral. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II -se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.

18-Contribuições regulares dos servidores públicos (ativos, aposentados e pensionistas) para a previdência terão alíquotas progressivas de 7,5% a 22%; alíquota efetiva (sobre todo o salário) será de 7,5% a 16,79%; poderão ser fixadas contribuições extraordinárias por 20 anos. Prevê a Emenda Constitucional uma regra permanente para a contribuição dos servidores baseada nos seguintes dispositivos: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido; b) a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial; c) demonstrada a insuficiência da medida para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

Alíquotas progressivas de 7,5% a 22% e efetivas sobre todo o salário de 7,5% a 16,79%. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da Previdência, que é a proposta de alíquotas progressivas de até 22% e mais alíquotas extraordinárias para as três esferas de governo. O DIEESE afirma que se trata de uma medida controversa do ponto de vista jurídico: “A aplicação das alíquotas progressivas sobre os salários dos servidores, implicará cobrança de contribuições superiores às atuais para os salários próximos ao teto do RGPS, mais especificamente, para salários a partir de R$ 4.490,00. A lógica dessa progressividade, nas palavras do governo, é cobrar mais de quem ganha mais, buscando reduzir desigualdades e privilégios existentes no hoje sistema previdenciário. Essa medida, extremamente controversa do ponto de vista jurídico, certamente será questionada”. Veja as tabelas 7 e 8, com as alíquotas progressivas e alíquotas efetivas (sobre todo o salário dos servidores), que, se aprovadas, entrarão em vigor quatro meses após a entrada em vigor da Emenda Constitucional.

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19-Aposentados e pensionistas: Emenda Constitucional revoga dispositivo que prevê isenção de contribuição até o teto do INSS e duas vezes o teto nos casos de doenças graves e incuráveis. A Emenda Constitucional revoga o parágrafo 18 do artigo 40 que prevê: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos” e revoga também o parágrafo 21 que prevê: “A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”. Isto mostra a disposição do governo de taxar aposentados e pensionistas do setor públicos independe de faixa salarial, uma injustiça já que no INSS aposentados e pensionistas são isentos.(...) Ao mudar o artigo 149 da Constituição a Emenda Constitucional prevê contribuições ordinárias progressivas e extraordinárias por até 20 anos de aposentados e pensionistas de proventos que superem o salário mínimo.(...) Um regra temporária da Emenda Constitucional mantém a isenção, de forma temporária portanto, da isenção de contribuição até o teto do INSS: a contribuição  será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

20-Previdência dos servidores (RPPS): Emenda Constitucional constitucionaliza organização da previdência dos servidores; exige capitalização (equilíbrio atuarial) e abre um rombo de R$ 2,5 trilhões para Estados e municípios. A Emenda Constitucional constitucionaliza, em detalhes, a organização da previdência dos servidores (RPPS); exige capitalização, com equilíbrio atuarial, fixa normas de organização e prevê punições a Estados e municípios que não adotarem as regras.

Regras permanentes inseridas no artigo 40 da Constituição Federal.  Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; III - fiscalização pela União e controle externo e social; IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; VI - mecanismos de equacionamento do déficit atuarial; VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; IX - condições para adesão a consórcio público; X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Constitucionalização das punições aos Estados e municípios que descumprirem as normas previdenciárias. Foram inseridos dois incisos no artigo 167, no capítulo das Finanças Públicas, da Constituição Federal, onde são vedados: XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; XIII - a transferência voluntária de recursos pela União, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

Regras temporárias para a previdência dos servidores até a aprovação da Lei Complementar. Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o disposto neste artigo: a) o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios; b) o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte; c) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula; d) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social; e) não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit; f) a instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional; g) os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; h) por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de vinte anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; i) o parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.

21-Emenda Constitucional dá dois anos de prazo para a implantação da previdência complementar com o estabelecimento do teto do INSS; e prevê a possibilidade de privatização dos fundos de previdência dos servidores. A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.(...) O regime de previdência complementar oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.(...) Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

22-Municípios e Estados já sofrem com uma dívida de R$ 871 bilhões, a capitalização da previdência dos servidores abre um rombo estimado de R$ 2,5 trilhões. Uma loucura! Os Estados e municípios, com uma dívida atual de R$ 871 bilhões, já sofrem consequências dramáticas, como é caso de Minas Gerais. A Emenda Constitucional obriga a adoção da capitalização da previdência dos servidores, o que se não é a privatização, como no Chile, seus custos fiscais são os mesmos da privatização. O que está previsto não é somente a capitalização da previdência complementar, que tem custo fiscal menor já que capitaliza somente acima do teto do INSS, é a capitalização da previdência básica até o teto do INSS. Isto poderá abrir um rombo de R$ 2,5 trilhões para estados e municípios, valor que o economista Paulo Tafner diz que é muito maior da ordem de 80% do PIB, ou R$ 5 trilhões. Uma loucura.(...) Veja porque. As despesas previdenciárias, sejam com pagamentos com aposentados e pensionistas ou contribuições para institutos de previdência, para fundos financeiros ou de capitalização, fazem parte dos limites de despesas de pessoal dos entes federativos. Se a maioria dos Estados e municípios está, em geral, acima ou próxima do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, como financiar os enormes gastos previdenciários para a transição da previdência dos servidores para um regime de capitalização? Os Estados e municípios não têm bens e ativos para capitalizarem suas previdências, e, mesmo se tivessem, não seria correto vender estatais, por exemplo, como a Cemig e a Copasa, em Minas Gerais, para capitalizar a previdência dos servidores estaduais mineiros. Então é evidente que os enormes gastos com a capitalização da previdência virão, principalmente, dos servidores, através de um achatamento histórico de seus salários reais. Se as despesas de pessoal estão no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal é preciso arrochar os servidores para caber as novas despesas da capitalização sem se ultrapassar os limites fixados na lei.  É por terem a “trava” de gastos de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prefeitos e governadores não estão se mexendo para modificar o projeto de capitalização da previdência dos servidores e poderão aceitar o projeto de capitalização de Jair Bolsonaro. Por isso mesmo, consideramos que os servidores não deveriam apoiar o retorno da previdência capitalizada no setor público. 

Comentário: DIEESE é contra a criação de fundos previdenciários nos Estados e municípios. Estudo do DIEESE sobre a reforma da Previdência alerta: “Ao exigir a comprovação do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência, a proposta coloca uma pesada amarra nas finanças de estados (principalmente) e de municípios. Dado que a previdência dos servidores públicos foi constituída historicamente como despesas de pessoal e não como sistema previdenciário propriamente dito, os ‘Regimes Próprios’ apresentam déficit financeiro e atuarial expressivo quando se considera apenas a arrecadação das contribuições previdenciárias. Se a proposta for aprovada como está, estados e municípios serão obrigados a vincular receitas e ativos à previdência, inclusive de securitização de dívidas; a cobrar taxas contributivas mais altas e taxas extraordinárias de segurados, aposentados, pensionistas e reformados; e a impedir reajustes e aumentos do pessoal da ativa que possam impactar futuramente as despesas previdenciárias e afetar o equilíbrio atuarial. Ademais, a vinculação de determinadas receitas ao RPPS, pela proposta, exclui essa receita dos indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que será novo obstáculo ao aumento de remunerações de pessoal. Portanto, a aprovação dessa proposta tem impactos não só nos rendimentos de aposentados e pensionistas, mas também na dos servidores em atividade”.

23- Pontos que foram suprimidos, acolhidos ou modificados da PEC 06/2019. Diversos pontos da PEC 06/2019 foram suprimidos ou modificados pela Câmara dos Deputados: redução da idade para as professoras de 60 anos para 57 anos e do tempo de contribuição de 30 anos para 25 anos; adoção de uma regra de transição mais suave para professores e policiais civis; retirada do texto da PEC a previsão de aumento da idade mínima a cada quatro anos; uma nova regra de transição baseada em idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o servidor falta para a aposentadoria; fixação do limite de renda de 1,37 salário mínimo (R$ 1.364,43) que dará direito aos servidores receberem o Abono Salarial.

Relatório retira servidores estaduais e municipais, com regimes próprios, da reforma da Previdência. Um dos pontos votados na Câmara dos Deputados é que a reforma passa a se aplicar aos servidores federais e para segurados do INSS; os servidores estaduais e municipais ficam de fora da reforma em um primeiro momento. Agora, o governo e partidos do Centrão articulam a aprovação da PEC no Senado sem modificações para que possa ser promulgada de imediato e a aprovação de uma PEC paralela com a inclusão de Estados e municípios, que teria que voltar a Câmara dos Deputados.

Constitucionalização de parte da previdência dos servidores. O relatório aprovado na Câmara dos Deputados constitucionalizou novamente algumas regras para os servidores públicos: idade mínima para servidores em geral, idade mínima para os professores, garantia de manutenção do valor real dos benefícios, vinculação dos benefícios de aposentadoria ao salário mínimo, dentre outros itens.

Saiu do texto da PEC a privatização da previdência dos servidores. No texto original da PEC se previa: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal”. Esta privatização / capitalização foi suprimida na votação da Câmara dos Deputados.