Veja como ficaram as aposentadorias por invalidez e das pessoas com deficiência na reforma da Previdência

26/09/2019 | Direitos do povo

A aposentadoria por invalidez sofreu na reforma da Previdência mudanças drásticas que reduzem o seu valor, com a mudança para pior da média salarial e do percentual com redutor de até 40%. Já a aposentadoria das pessoas com deficiência permanece, provisoriamente, como está na legislação complementar até uma regulamentação definitiva. Veja a seguir como ficaram as aposentadorias por invalidez e das pessoas com deficiência para servidores públicos e segurados do INSS.

Segurados do INSS: como ficou a aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente na reforma da previdência. Seu valor corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, sendo 100% da média salarial, portanto, aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem. Nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da referida média. Se o trabalhador(a) ficar inválido ainda jovem, com 15 a 20 anos de contribuição, ele será punido, pois o valor da aposentadoria será de 60% da média salarial.(...) Os técnicos do governo  tratam a aposentadoria por invalidez como uma escolha do trabalhador e daí para desestimular este tipo de aposentadoria seria preciso acabar com as ‘vantagens’ da invalidez na Constituição e na legislação complementar: carência de 12 meses, como se a tragédia da invalidez escolhesse uma data para acontecer; o valor da aposentadoria de 100% do salário de benefício, como se quem se invalidasse não tivesse inúmeras despesas não cobertas pelos governos; e questionam até mesmo o adicional de 25% para invalidez mais graves, onde o aposentado precisa da ajuda de outra pessoa.

Servidores públicos: novo cálculo da aposentadoria por invalidez não tem regra de transição, vale para servidores mais novos e mais antigos. Prevê a Emenda Constitucional: aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. Duas observações: a) o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, o que vai prejudicar demais os segurados mais jovens que se invalidarem; nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da referida média; b) não está prevista uma regra de transição para a aposentadoria por invalidez, o que significa que a regra de cálculo será aplicada a todos os servidores – novos e mais antigos – nem existirá paridade nos vencimentos; c) a única melhoria para os servidores públicos é que a regra da aposentadoria por invalidez proporcional, nos casos das doenças consideradas menos graves, passará de 1/30 avo por ano de contribuição, se mulher, 1/35 avo por ano de contribuição, se homem, fórmula absolutamente inaceitável, para um piso mínimo de 60% da média salarial, o que, pelo menos neste caso, a reforma estabeleceu alguma melhoria.(...) A reforma da Previdência vai limitar a aposentadoria por invalidez dos servidores ao prever a readaptação profissional: “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”.

Aposentadoria das pessoas com deficiência tem os mesmos critérios para servidores públicos e segurados do INSS. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1° do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.(...) São os seguintes os critérios da aposentadoria na referida lei: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.(...) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.